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Paraná

Estado incorpora benefícios para bens e mercadorias destinadas às Copas das Confederações e do Mundo

Decreto 8727/2013

De acordo com este ato ficam incorporadas ao Decreto 6.080/2012 as disposições previstas no Convênio ICMS 36, de 2-5-2013 (Portal COAD), que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com bens e mercadorias relacionadas à Copa das Confederações F

16/08/2013 10:36:20

DECRETO 8.727, DE 13-8-2013
(DO-PR DE 13-8-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado incorpora benefícios para bens e mercadorias destinadas às Copas das Confederações e do Mundo
De acordo com este ato ficam incorporadas ao Decreto 6.080/2012 as disposições previstas no Convênio ICMS 36, de 2-5-2013 (Portal COAD), que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas operações com bens e mercadorias relacionadas à Copa das Confederações Fifa 2013 e à Copa do Mundo Fifa 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 36, de 2 de maio de 2013, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 165ª O “caput” do § 15 do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 15. Nas saídas posteriores às operações descritas nos incisos XV e XVI, com destino aos entes neles citados, bem como à Fédération Internationale de Football Association - FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e ao LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda., a movimentação dos bens e das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (
Convênio ICMS 36/2013):”.
Alteração 166ª O “caput” da nota 5 do item 35 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
“5. nas saídas posteriores às operações nele descritas, com destino aos entes citados, bem como à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e ao LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda., a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 36/2013):”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo

LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda

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