Paraná
Alteradas normas do Programa Paraná Competitivo
A modificação do Decreto 630, de 24-2-2011, que instituiu o referido Programa, dispõe sobre o diferimento do imposto pelo estabelecimento industrial investidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 9.895, de 8 de janeiro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto n. 630, de 24 de fevereiro de 2011, que criou o Programa Paraná Competitivo:
I - Fica acrescentado o § 6º ao art. 9º:
“§ 6º O estabelecimento autorizado ao diferimento de que trata este artigo, que realizar novo investimento durante a vigência da autorização, poderá solicitar a sua adição ao valor do saldo de investimento não utilizado, anexando ao requerimento as certidões e o demonstrativo previstos nos incisos II e V do § 1º do art. 5º.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
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