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Paraná

Prorrogada a isenção do ICMS para operações destinadas aos jogos de 2016

Decreto 8730/2013

Este ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 9, de 5-4-2013 (Portal COAD), que trata da prorrogação, até 31-12-2017, do benefício da isenção do imposto nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais in

16/08/2013 11:07:10

DECRETO 8.730, DE 13-8-2013
(DO-PR DE 13-8-2013)

REGULAMENTO - Alteração


Prorrogada a isenção do ICMS para operações destinadas aos jogos de 2016
Este ato dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 9, de 5-4-2013 (Portal COAD), que trata da prorrogação, até 31-12-2017, do benefício da isenção do imposto nas operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados á realização dos Jogos Olímpicos e Para-Olímpicos de 2016. Fica alterado o Decreto 6.080/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 9/2013 celebrado na 149ª reunião ordinária do CONFAZ, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 170ª O “caput”, as alíneas “b”, “c” e “j” da nota 1 e as notas 2, 6 e 7 do item 96 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação: “96 Operações, até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS de 2016 (Convênio ICMS 133/2008, 126/2011 e 9/2013). (Art. 3º do Decreto n. 3.828/2012).
........................................................................
b) Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-Doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte (Convênio ICMS 9/2013);
c) Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior (Convênio ICMS 9/2013);
…....................................................................
j) patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016 (Convênio ICMS 9/2013);
…....................................................................
2. o disposto neste item se estende às doações realizadas, ao final dos aludidos jogos, a qualquer ente relacionado nas alíneas da nota 1, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos (Convênio ICMS 9/2013);
........................................................................
6. a isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nas notas 3 e 7 (Convênio ICMS 9/2013);
7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização (Convênio ICMS 9/2013);”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda

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