Secretaria de Saúde dispõe sobre medidas para enfrentamento do novo coronavírus
Esta alteração da Portaria 100-R Sesa, de 30-5-2020, estabelece normas para o funcionamento com restrições dos estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers na hipótese de o Município ser classificado nos níveis de risco moderado ou alto, observada a peculiaridade quanto ao risco moderado
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4º do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, e, Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral; RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 11, 16 e 17 e o Anexo Único da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. (...)
(...)
§ 2º Para Municípios classificados nos níveis de risco moderado e alto deve ser observado o espaçamento mínimo de 4m (quatro metros) entre aparelhos/usuários e os seguintes limites de lotação:
(...)
§ 2º-A O disposto no inciso V do § 2º deste artigo não é aplicado para estabelecimentos localizados em Municípios classificados como de nível de risco moderado, devendo-se atender a proporção de 01 (um) aluno a cada 15m² (quinze metros quadrados) de área.
§ 2º-B É possibilitado o funcionamento apenas:
I - em Municípios classificados no nível de risco moderado, para atividades aeróbicas individuais e atividades não aeróbicas; e
II - em Municípios classificados no nível de risco alto, para atividades não aeróbicas, restritas a treinos de baixo impacto.
(...)” (NR)
“Art. 16. (...)
(...)
§ 1º Somente é admissível o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais, de segunda à sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 16:00.
§ 1º-A Os Municípios com até 70.000 (setenta mil) habilitantes poderão expedir atos para fixar o horário de atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais em horário distinto daquele previsto no § 1º, desde que observadas as seguintes regras:
(...)
§ 1º-B Além do disposto no § 1º-A, os Municípios com até 70.000 (setenta mil) habilitantes poderão, no nível de risco alto, expedir atos para admitir o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais de segunda à sexta-feira ou de terça-feira à sábado, observado o horário de funcionamento aos sábados no período de 09:00 às 15:00.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais nos Municípios classificados no nível de risco moderado poderão funcionar no sábado de 9:00 às 15:00, observadas as exceções previstas neste artigo.
(...)
§ 7º Fica excetuado do disposto no § 1º o funcionamento de restaurantes e lanchonetes, os quais poderão efetuar o atendimento presencial:
I - nos Municípios classificados no nível de risco moderado, todos os dias da semana, até às 18:00; e II - nos Municípios classificados no nível de risco alto, de segunda-feira à
sábado, até às 18:00.
(...)” (NR)
“Art. 17. (...)
(...)
§ 2º Somente é admissível o atendimento presencial nos shopping centers de segunda à sexta-feira, com funcionamento limitado das 12:00 às 18:00 para as lojas de alimentação e das 12:00 às 20:00 para as demais lojas.
(...)
§ 3º-A Fica admitido:
I - nos Municípios classificados no nível de risco moderado, o atendimento presencial em todas as lojas nos shopping centers no sábado e de lojas de alimentação no domingo, observado o horário do § 2º;
II - nos Municípios classificados no nível de risco alto, o funcionamento de lojas de alimentação aos sábados até às 18:00.
(...)
§ 6º A realização de eventos e o funcionamento de cinemas, teatros, boates, casas de shows, espaços culturais e afins em shopping centers, exceto cinemas, espetáculos teatrais, shows e outras apresentações culturais no formato drive in, está suspensa pelo Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020.
(..)” (NR)
“ANEXO ÚNICO
(...) | (...) | (...) |
Nível de Risco: Moderado Resposta: Atençã | Medidas para estabelecimentos comerciais, galerias, centros comerciais e shopping centers | (...) - Suspensão do funcionamento de estabelecimentos de vendas de bebidas alcoólicas (bares). |
(...) | (...) |
(...) | (...) | (...) |
“(NR)
Art. 2º Fica, excepcionalmente, autorizado, independentemente do disposto na Portaria nº 100, de 30 de maio de 2020:
I - no dia 08 de agosto de 2020, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais, das 9:00 às 15:00, e de shopping centers, das 12:00 às 20:00; e
II - no dia 09 de agosto de 2020, o funcionamento de restaurantes, até às 18:00.
Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º e os §§ 3º e 4º do art. 16 da Portaria nº 100-R, de 30 de maio de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor em 08 de agosto de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde