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Espírito Santo

Governador prorroga a suspensão das aulas presenciais

Decreto -R 4707/2020

10/08/2020 08:42:54

DECRETO 4.707-R, DE 8-8-2020
(DO-ES Edição Extra DE 8-8--2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

 Governador prorroga a suspensão das aulas presenciais 
Esta alteração do Decreto 4.636, de 19-4-2020, prorroga, 
até o dia 31-8-2020, a suspensão das aulas presenciais em todas as escolas , universidades e faculdades, das redes de ensino públicas e privada, exceto as atividades práticas obrigatórias e o estágio curricular dos cursos do ensino superior e de pós--graduação lato sensu e stricto sensu da área de saúde e para concludentes, do último ano ou semestre, a depender do regime do curso, se anual ou semestral, de todos os cursos do ensino superior e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições legais e constitucionais, Considerando que a saúde é direi to de todos e dever do Es tado , garan tido median te polí ticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de ou tros agravos e ao acesso universal e iguali tário às ações e serviços para sua promoção, pro teção e recuperação , na forma do ar t . 196 da Cons tituição da República; Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Impor tância In ternacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020 , em decorrência da In fecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); Considerando a Por taria nº 188/ GM/MS , de 3 de fevereiro de 2020 , que Declara Emergência em Saúde Pública de Impor tância Nacional - ESPIN , em decorrência da In fecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); Considerando a necessidade de adoção de ações coordenadas para en fren tamen to da Emergência em Saúde Pública de Impor tância Es tadual e Internacional , decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando o Decre to Nº 4.593-R , de 13 de março de 2020 , que dispõe sobre o es tado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabelece medidas sanitárias e adminis tra tivas para prevenção, controle e con tenção de riscos, danos e agravos decorren tes do sur to de novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências;
DECRETA:
Ar t . 1º O ar t . 9º do Decre to nº 4 .636-R , de 19 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º (...)
(...)
§ 3º (...)
I - das aulas presenciais em todas as escolas , universidades e faculdades , das redes de ensino públicas e privada , até o dia 31 de agosto de 2020 , exceto as atividades práticas obrigatórias e o estágio curricular dos cursos do ensino superior e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu da área de saúde e para concludentes , do último ano ou semestre , a depender do
regime do curso, se anual ou semes tral , de todos os cursos do ensino superior e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu.
( . . .) .” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 10 de agosto de 2020.


JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado do Espírito Santo 

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