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Paraná

Governo autoriza liquidação de débitos com crédito acumulado

Decreto 5369/2020

Este Decreto Autoriza a liquidação de créditos tributários de ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, com crédito acumulado de ICMS, habilitado perante o Siscred.

10/08/2020 08:52:47

DECRETO 5.369, DE 7-8-2020
(DO-PR DE 7-8-2020)

DÍVIDA ATIVA - Pagamento

Governo autoriza liquidação de débitos com crédito acumulado
Este Decreto Autoriza a liquidação de créditos tributários de ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, com crédito acumulado de ICMS, habilitado perante o Siscred.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a crise decorrente da pandemia da Covid-19 e a necessidade de fomentar a economia paranaense, visando a retomada das atividades econômicas, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.668.897-3,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred, próprio ou recebido de terceiros, observados os artigos 47 a 53 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, poderá utilizá-lo, excepcionalmente até 31 de dezembro de 2020, para a liquidação de créditos tributários de ICMS, suas multas e demais acréscimos legais, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, até 31 de dezembro de 2019, nas seguintes condições:
I - dívidas ativas inscritas até 31 de dezembro de 2017 poderão ser pagas em até cem por cento com créditos habilitados no Siscred;
II - dívidas ativas inscritas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2018 poderão ser pagas em até noventa por cento com créditos habilitados no Siscred, desde que os dez por cento remanescentes sejam pagos em espécie, previamente à utilização dos créditos acumulados;
III - dívidas ativas inscritas entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2019 poderão ser pagas em até oitenta por cento com créditos habilitados no Siscred, desde que os vinte por cento remanescentes sejam pagos em espécie, previamente à utilização dos créditos acumulados.
§ 1º No caso de dívidas ajuizadas, deverão ser pagos em dinheiro os honorários advocatícios junto à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, bem como as eventuais despesas e custas processuais junto ao Juízo da execução fiscal.
§ 2º Caso os créditos habilitados no Siscred não sejam suficientes para liquidar o percentual admitido de que tratam os incisos I a III do artigo 1º deste Decreto, a quantia remanescente deverá ser paga em espécie.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não está sujeito ao limite global anual de valores passíveis de utilização, de que trata o § 3.º do art. 51 do RICMS, fixado para o exercício de 2020.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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