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Paraná

Governador autoriza aumento do limite global de valores de crédito acumulado do ICMS passíveis de transferência

Decreto 5370/2020

Este Decreto autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a estabelecer modalidade adicional ao limite global de valores de crédito acumulado do ICMS passíveis de transferência no exercício de 2020, na forma que especifica.

10/08/2020 09:01:50

DECRETO 5.370, DE 7-8-2020
(DO-PR DE 7-8-2020)

CRÉDITO ACUMULADO - Transferência

Governador autoriza aumento do limite global de valores de crédito acumulado do ICMS passíveis de transferência
Este Decreto autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda a estabelecer modalidade adicional ao limite global de valores de crédito acumulado do ICMS passíveis de transferência no exercício de 2020, na forma que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a crise decorrente da pandemia da Covid-19 e a necessidade de fomentar a economia paranaense, visando a retomada das atividades econômicas, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.668.923-6,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada, excepcionalmente, a estabelecer modalidade adicional no limite de R$ 250.000.000,00 (Duzentos e cinquenta milhões de reais) ao limite global de valores de crédito acumulado do ICMS passíveis de utilização, fixado nos termos do § 3º do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, para o exercício de 2020.
Parágrafo único. O valor adicional de crédito acumulado de que trata o caput deste artigo, desde que previamente habilitado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – Siscred, será passível de transferência somente quando:
I - acumulado em virtude das operações e prestações previstas no art. 47 do Regulamento do ICMS;
II - for destinado para estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:
a) bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas;
b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

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