Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Alteradas as normas do Programa Paraná Competitivo

Decreto 5371/2020

Estas modificações no Decreto 6.434, de 16-3-2017, dispõem sobre a autorização da transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred.

10/08/2020 09:07:56

DECRETO 5.371, DE 7-8-2020
(DO-PR DE 7-8-2020)

PROGRAMA PARANÁ COMPETITIVO - Alteração das Normas

Alteradas as normas do Programa Paraná Competitivo
Estas modificações no Decreto 6.434, de 16-3-2017, dispõem sobre a autorização da transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando a crise decorrente da pandemia da Covid-19 e a necessidade de formentar a economia paranaense, visando a retormada das atividades econômicas e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 16.677.901-4,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 11 do Decreto n.° 6.434, de 16 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Poderá ser autorizada a transferência de créditos de ICMS próprio ou recebido de terceiros, habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - Siscred nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 47 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 7.871, de 29 de setembro de 2017, para uma conta mantida no Siscred, denominada “Conta Investimento” (§§ 6º e 7º do art. 25 da Lei n.° 11.580/1996).
§ 1º O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá transferi-lo a outros contribuintes credenciados no Siscred, nas aquisições, em operações internas, para uso exclusivo no projeto de investimento, a título de pagamento de:
I - bens do ativo imobilizado, inclusive peças e partes de máquinas, exceto veículos produzidos em outras unidades federadas;
II - material destinado a obra de construção civil do empreendimento.
§ 2º A transferência deverá respeitar os termos estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com desempenho baixo ou médio-baixo, segundo o Índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM), excluídas as cidades pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, em qualquer das modalidades previstas no art. 3º, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1°, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 100% do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as seguintes condições:
I - o estabelecimento no qual esteja sendo executado o investimento não poderá participar de regime de apuração centralizada do ICMS;
II - tratando-se de investimento para a instalação de estabelecimento filial, o contribuinte deverá se comprometer com a manutenção da soma do ICMS das demais unidades que possuir durante todo o período de duração do protocolo de intenções;
III - considerar-se-á, para fins de apuração do ICMS histórico e determinação do ICMS pago ao Estado do Paraná a ser mantido, a média dos últimos 12 meses anteriores à data do protocolo;
IV - a autorização desta forma de uso de créditos recebidos em transferência poderá ser concedida pelo prazo de 4 (quatro) anos, obrigando-se o estabelecimento a permanecer no local por, no mínimo, dois anos além do período pactuado em protocolo de intenções;
V - a autorização poderá ser prorrogada por 4 (anos) desde que ocorra a realização de novos investimentos para fins de ampliação do estabelecimento;
VI - não poderá ser utilizado para abater ICMS devido por substituição tributária;
VII - no caso de implantação, o novo estabelecimento não pode resultar de mudança de endereço (relocalização) de estabelecimento do contribuinte localizado em outra cidade deste Estado, ainda que constituída como nova filial;
VIII - o montante total do investimento a ser efetuado deverá ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
IX o limite de tempo e de valor de que tratam os artigos 8º e 10 poderão ser ampliados em até 100%.
§ 4° Nos casos em que os investimentos forem efetuados em cidades com desempenho baixo ou médio-baixo, segundo o índice Ipardes de Desempenho Municipal (IPDM), pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba, o crédito acumulado recebido em transferência, além das hipóteses mencionadas no § 1°, poderá ser apropriado em conta-gráfica, podendo abater até 50% do saldo devedor próprio no período de apuração, observadas as mesmas condições estabelecidas no § 3º.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 3º às cidades pertententes ao Vale do Ribeira, ainda que pertencentes à Região Metropolitana de Curitiba.” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RENÊ DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR
Secretário de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.