x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Alagoas

Estado dispõe sobre a liquidação de débitos

Decreto 70693/2020

Foi alterado o Decreto 1.738, de 19-12-2003, que regulamenta a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado.

10/08/2020 11:27:26

DECRETO 70.693, DE 6-8-2020
(DO-AL DE 8-8-2020)

DÉBITO FISCAL - Pagamento

Estado dispõe sobre a liquidação de débitos
Foi alterado o Decreto 1.738, de 19-12-2003, que regulamenta a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000005219/2020,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 1.738, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 11 do art. 3º:
“Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(...)
§ 11. Nas hipóteses do inciso IV do § 7º e do inciso VII do caput do art. 3º, disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ poderá autorizar a liquidação, na forma prevista neste Decreto, de parte do imposto devido na aquisição de trigo em grão de outra unidade da Federação ou do exterior, de que trata o Anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, quando destinado à industrialização por estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, observado que a liquidação pela forma prevista neste Decreto:
I – não poderá ser autorizada em percentual superior a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, salvo se para adequação de eventual diminuição do percentual de repasse previsto na cláusula quinta do Protocolo ICMS 46/00;
II – não deverá alcançar o valor a ser destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, de que trata a Lei Estadual nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, que deverá ser excluído para o cálculo do percentual previsto no inciso I deste parágrafo;
III – limitará eventual ressarcimento do imposto, decorrente de saída interestadual de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do imposto liquidado na entrada do trigo em grão, atendido o disposto no ato de autorização; e
IV – deverá se aplicar também em relação ao trigo em grão que, sem circular neste Estado, o estabelecimento moageiro autorizado para a fruição da sistemática prevista neste parágrafo remeter para moagem em unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00, situação em que a cobrança do ICMS deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno de industrialização, nos termos do Anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, observado ainda que:
a) a apuração do imposto deverá atender ao disposto no § 2º do art. 3º do Anexo XXXVII do Regulamento do ICMS;
b) o estabelecimento moageiro beneficiário deverá ter menos de 6 (seis) meses de funcionamento, ou se encontrar sem atividade de moagem há mais de 12 (doze) meses, e se comprometer a iniciar ou retomar referida atividade moageira em até 3 (três) meses a contar da autorização prevista neste parágrafo;
c) a liquidação prevista neste inciso somente poderá ser utilizada em relação às aquisições efetuadas durante o período de 3 (três) meses a que se refere a alínea b deste inciso; e
d) o requerimento para fruição da sistemática prevista neste inciso deverá conter o compromisso de retomada da atividade moageira e da geração de empregos previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
II – o caput do art. 13:
“Art. 13. Para fins de compensação do ICMS na forma prevista neste Decreto, deverá o interessado obter credenciamento prévio junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para que seja aberta conta gráfica destinada especificamente ao movimento de débitos e créditos relativos à compensações com o ICMS devido nas referidas operações, nos termos que dispuser disciplina da SEFAZ.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 3º do Decreto Estadual nº 1.738, de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 3º Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(...)
VII – relativos à antecipação do ICMS na entrada interestadual de trigo em grão, de que trata o Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, quando se destine à industrialização por estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, observado o disposto no § 11 deste artigo.” (AC).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário o Decreto Estadual nº 1.502, de 29 de setembro de 2003.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.