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Pernambuco

Recife obriga estabelecimentos a prestarem informações sobre produtos e serviços

Lei 17894/2013

Deverão ser disponibilizadas etiquetas, preços, informações e demais referências, de formas visíveis, com letras compatíveis com a fácil leitura, inclusive por idosos e deficientes visuais. Esta Lei será regulamentada 180 dias após sua publicação.

19/08/2013 11:26:36

LEI 17.894, DE 7-8-2013
(DO-RECIFE DE 17-8-2013)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU PRESTADOR DE SERVIÇOS - Informações ao Consumidor

Recife obriga estabelecimentos a prestarem informações sobre produtos e serviços
Deverão ser disponibilizadas etiquetas, preços, informações e demais referências, de formas visíveis, com letras compatíveis com a fácil leitura, inclusive por idosos e deficientes visuais. Esta Lei será regulamentada 180 dias após sua publicação.


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RECIFE, faz saber que o PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO, aprovou e na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 33 da Lei Orgânica do Recife, promulga seguinte Projeto de Lei nº 75/2013 de autoria da Vereadora Aline Mariano.
Obriga os estabelecimentos comerciais e de prestações de serviços a disporem etiquetas, preços, informações, e demais referências aos produtos de forma visível, com letras compatíveis com a fácil leitura, inclusive por idosos e deficientes visuais, no âmbito do município do Recife, na forma que menciona.
Art.1º - Torna-se obrigatório aos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, sediados no âmbito do município do Recife, a disporem de etiquetas, preços, informações e demais referências aos produtos comercializados ou aos serviços prestados, de formas visíveis, com letras compatíveis com a fácil leitura, inclusive por idosos e deficientes visuais.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e de outras sanções administrativas cabíveis, às penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, a serem aplicadas pelos órgãos e entidades do sistema municipal de defesa do consumidor.
Art. 3º - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
VICENTE ANDRÉ GOMES
Presidente

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