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Paraíba

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 34217/2013

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com importados.

19/08/2013 14:46:17

DECRETO 34.217, DE 16-8-2013
(DO-PB DE 17-8-2013 - REPUBLICADO NO DO-PB DE 22-8-2013)
REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com importados.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 15/13, DECRETA
Art. 1º Os dispositivos da Tabela A - Origem das Mercadorias ou Serviços do Anexo 14 - Código de Situação Tributária - CST, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os itens 0 e 3:
“0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8” (Ajuste SINIEF 15/13);”
“3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/13);”
II - o item 2 da Nota Explicativa:
“2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5, e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/13).” .
Art. 2º Fica acrescentado o item 8 à Tabela A - Origem das Mercadorias ou Serviços do Anexo 14 - Código de Situação Tributária - CST, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“8 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 15/13) .”.
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no Ajuste 13/13, no período de 1º de agosto de 2013 até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
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