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Medida Provisória -20 2037/2000

04/06/2005 20:09:28

Untitled Document

INFORMAÇÃO

FONTE
IMPOSTO
Compensação
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Auxílio-Moradia
RENDIMENTOS DE DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Tributação
PESSOAS FÍSICAS
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos
RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS
Auxílio-Moradia
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Alíquota – Base de Cálculo Negativa – Incidência
INCENTIVO FISCAL
Informática
LUCRO DA EXPLORAÇÃO
Apuração
VARIAÇÃO MONETÁRIA
Variação Cambial

A Medida Provisória 2.037-20 de 28-7-2000, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 29-7-2000, em substituição à Medida Provisória 2.037-19, de 28-6-2000 (Informativo 26/2000), altera a alíquota de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); permite a compensação, pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil, do IR/Fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial, sucursal, controlada ou coligada domiciliada em país com tributação favorecida; estabelece a incidência da CSLL sobre os lucros, rendimentos e ganhos do capital auferidos no exterior; proíbe a compensação da base de cálculo negativa desta Contribuição, nos casos que especifica; dispõe sobre o cálculo do lucro da exploração e a apuração do ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos ou da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira; considera rendimento não tributável o auxílio-moradia pago por pessoa jurídica de direito público; estabelece a base de cálculo do IR/Fonte sobre prêmio de resseguro cedidos ao exterior; especifica o responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições decorrentes de aplicações em fundos de investimentos; dispõe sobre o tratamento tributário aplicável aos investidores estrangeiros; estabelece o momento de computar nas bases de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro as variações monetárias dos direitos de créditos e das obrigações em função da taxa de câmbio; bem como revoga, a partir de 1-1-2000, a compensação de um terço da COFINS com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 2.037-20/2000 de maior relevância para os nossos Assinantes:
“Art. 1o A alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999.
..........................................................................................................
Art. 6º – A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será cobrada com o adicional:
I – de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1o de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
II – de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1o de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único – O adicional a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa previsto no art. 30 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 7º – A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas referidas no artigo 1º, fica reduzida para oito por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo anterior.
Art. 8º – As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º, que tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente, ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como crédito compensável com débitos da mesma contribuição, o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º – A pessoa jurídica que optar pela forma prevista neste artigo não poderá computar os valores que serviram de base de cálculo do referido crédito na determinação da base de cálculo da CSLL correspondente a qualquer período de apuração posterior a 31 de dezembro de 1998.
§ 2º – A compensação do crédito a que se refere este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta por cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração, após a compensação de que trata o art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou contribuições, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 3º – O direito à compensação de que trata o parágrafo anterior limita-se, exclusivamente, ao valor original do crédito, não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor a título de atualização monetária ou de juros.
Art. 9º – O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do artigo 24 da Lei nº 9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil, quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil.
Parágrafo único – Aplica-se à compensação do imposto a que se refere este artigo o disposto no artigo 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
..........................................................................................................
Art. 21 – Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitam-se à incidência da CSLL, observadas as normas de tributação universal de que tratam os artigos 25 a 27 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os artigos 15 a 17 da Lei nº 9.430, de 1996, e o artigo 1º da Lei nº 9.532, de 1997.
Parágrafo único – O saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável com o imposto de renda devido no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em virtude da adição à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até o limite acrescido em decorrência dessa adição.
Art. 22 – Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987.
Art. 23 – Será adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da exploração, a parcela da:
I – COFINS que houver sido compensada, nos termos do art. 8o da Lei no 9.718, de 1998, com a CSLL;
II – CSLL devida, após a compensação de que trata o inciso anterior.
Art. 24 – O ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação em vigor.
§ 1o – O disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda estrangeira mantida em espécie.
§ 2o – Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o imposto será apurado na declaração de ajuste.
§ 3o – A base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em Reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito, da moeda estrangeira mantida em espécie ou valor original da aplicação financeira.
§ 4o – Para os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá à sua quantidade convertida em dólar dos Estados Unidos e, em seguida, para Reais, mediante a utilização do valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.
§ 5o – Na hipótese de aquisição ou aplicação, por residente no País, com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida para Reais mediante a utilização do valor do dólar para compra divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate, ou, no caso de operação a prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada parcela.
§ 6o – Não incide o imposto de renda sobre o ganho auferido na alienação, liquidação ou resgate:
I – de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de não-residente;
II – de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares norte-americanos.
§ 7º – Para efeito de apuração do ganho de capital de que trata este artigo poderão ser utilizadas cotações médias do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 25 – O valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de auxílio-moradia, não integrante da remuneração do beneficiário, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, considera-se como da mesma natureza deste direito, não se sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou na declaração de ajuste.
Art. 26 – A base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
..........................................................................................................
Art. 28 – Fica responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos e das contribuições, decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em fundos administrados por outra pessoa jurídica.
§ 1o – A pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos elementos necessários à apuração dos impostos e das contribuições por ele devidos.
§ 2o – O disposto neste artigo somente se aplica a modalidades de intermediação de recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional.
Art. 29 – Aplica-se o regime tributário de que trata o art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos investidores estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliados no exterior, que realizam operações em mercados de liquidação futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de mercadorias.
§ 1o – O disposto neste artigo não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país que não tribute a renda ou a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.
§ 2o – Fica responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações previstas neste artigo a bolsa de futuros e de mercadorias encarregada do registro do investimento externo no País.
Art. 30 – A partir de 1o de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente operação.
§ 1o – À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime de competência.
§ 2o – A opção prevista no parágrafo anterior aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 3o – No caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de determinação da base de cálculo dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 31 – Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS poderá ser excluída a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação monetária dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência, relativa a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação correspondente já tenha sido liquidada.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se à determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro devidos pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 32 – Fica prorrogado, até 31 de agosto de 2000, o prazo de que trata o artigo 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
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Art. 35 – O § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, alterado pela Lei nº 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3o – Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior.” (NR)
..........................................................................................................
Art. 42 – O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo negativa da CSLL.
..........................................................................................................’’
O referido ato, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de LTPS, altera os artigos 3º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98); e 17 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99); bem como revoga o inciso XI e a alínea ‘’a’’ do inciso XII do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96); a partir de 30-6-99, o artigo 14 da Lei 9.779/99; o inciso III do § 2º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e, a partir de 1-1-2000, os §§ 1º a 4º do artigo 8º.ESCLARECIMENTO:
As pessoas jurídicas, referidas no § 1º, do artigo 22, da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), são bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas.
O artigo 24 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), refere-se ao país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20%.
O artigo 26 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), dispõe que a pessoa jurídica poderá compensar o Imposto de Renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do Imposto de Renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital.
Os artigos 32 e 33 do Decreto-Lei 2.341, de 29-6-87, dispõem, respectivamente, que:
a) a pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade;
b) a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
O artigo 4º da Lei 8.248, de 23-10-91, estabelece que para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo dos benefícios, definidos na referida Lei, e, somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de 7 anos, a partir de 29-10-92, os benefícios de isenção do IPI e de depreciação acelerada, previstos na Lei 8.191, de 11-6-91.
O artigo 16 da Lei 9.065, de 20-6-95 (Informativo 25/95), estabelece que a base de cálculo da CSLL, quando negativa, apurada a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensada, cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada em 31-12-94, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação da referida contribuição, determinado em anos-calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de 30%.

REMISSÃO: LEI 8.981, DE 20-1-95 (INFORMATIVO 04/95)
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Art. 81 – Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de dez por cento, os rendimentos auferidos:
I – pelas entidades mencionadas nos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.285, de 23 de julho de 1986;
II – pelas sociedades de investimento a que se refere o artigo 49 da Lei nº 4.728, de 1965, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;
III – pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.
§ 1º – Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos no caput deste artigo.
§ 2º – Para os efeitos deste artigo, consideram-se:
a) rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, inclusive aquela produzida por títulos de renda variável, tais como juros, prêmios, comissões, ágio, deságio e participações nos lucros, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações nos fundos e clubes de investimento de que trata o artigo 73;
b) ganhos de capital os resultados positivos auferidos:
b.1) nas operações realizadas em bolsas de valores de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata a alínea “a” do § 4º do artigo 65;
b.2) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.
§ 3º – A base de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada:
a) de acordo com os critérios previstos nos artigos 65 a 67 no caso de aplicações de renda fixa;
b) de acordo com o tratamento previsto no § 3º do artigo 65 no caso de rendimentos periódicos;
c) pelo valor do respectivo rendimento ou resultado positivo, nos demais casos.
§ 4º – Na apuração do imposto de que trata este artigo, serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável.
§ 5º – O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos no artigo 80.
§ 6º – Os dividendos e as bonificações em dinheiro estão sujeitos ao imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
..........................................................................................................”

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