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Minas Gerais

Belo Horizonte disciplina a cobrança de débitos fiscais

Decreto 15304/2013

De acordo com este Decreto, o protesto poderá ser utilizado pela Secretaria Municipal de Finanças e pelo Procurador-Geral do Município, como meio de cobrança de débitos tributários ou não inscritos em dívida ativa. Não serão objeto de execução fiscal

19/08/2013 16:10:41

DECRETO 15.304, DE 14-8-2013
(DO-BELO HORIZONTE DE 17-8-2013)

EXUCUÇÃO FISCAL - Débito Fiscal - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte disciplina a cobrança de débitos fiscais
De acordo com este Decreto, o protesto poderá ser utilizado pela Secretaria Municipal de Finanças e pelo Procurador-Geral do Município, como meio de cobrança de débitos tributários ou não inscritos em dívida ativa.
Não serão objeto de execução fiscal os débitos inscritos em dívida ativa, com valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, devendo os referidos débitos serem encaminhados prioritariamente para o protesto extrajudicial da CDA – Certidão da Dívida Ativa.
Após o registro do protesto poderá ser concedido parcelamento do débito pelas autoridades competentes. O cancelamento do protesto será autorizado após o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, incluído pela Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, DECRETA:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Finanças e a Procuradoria-Geral do Município poderão utilizar o protesto como meio de cobrança de créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança.
Art. 2º - Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reajustáveis anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, não serão objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único - Os créditos de que trata o caput deste artigo deverão, prioritariamente, ser encaminhados para o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA.
Art. 3º - O Município de Belo Horizonte celebrará convênio com o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG para a efetivação do protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa.
§ 1º - O procedimento de protesto extrajudicial dar-se-á de forma centralizada, por meio de arquivo eletrônico, assegurado o sigilo das informações pela Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA do Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil - Seção Minas Gerais - IEPTB/MG.
§2º - A CDA deverá ser encaminhada, juntamente com a Guia de Recolhimento - GUIA, para a Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos - CRA, que as encaminhará ao cartório competente.
Art. 4º - Após a remessa da CDA por meio do envio eletrônico do arquivo, e antes de registrado o protesto, o pagamento somente poderá ocorrer no cartório competente, ficando vedada, neste período, a emissão de guia de recolhimento.
§ 1º - Efetuado o pagamento do crédito, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar o depósito do valor arrecadado mediante quitação da guia de recolhimento no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
§ 2º - Na hipótese de pagamento realizado mediante cheque administrativo ou visado, nominativo ao apresentante, ficam os tabeliães de protesto autorizados a endossá-lo e depositá-lo em sua conta ou de titularidade do cartório, a fim de viabilizar o recolhimento da GUIA.
Art. 5º - Após a lavratura e registro do protesto, o pagamento deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento emitida pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria-Geral do Município.
Art. 6º - O parcelamento do crédito poderá ser concedido após o registro do protesto, nos termos da legislação pertinente, pelas unidades da Secretaria Municipal de Finanças ou da Procuradoria-Geral do Município.
§ 1º - Efetuado o pagamento do depósito inicial relativo ao parcelamento, será autorizado o cancelamento do protesto, que somente deverá ser efetivado após o pagamento dos emolumentos, taxas e demais despesas previstas em lei.
§ 2º - Na hipótese de cancelamento do parcelamento, será apurado o saldo devedor remanescente, podendo a CDA ser novamente enviada a protesto.
Art. 7º - Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a desistir das execuções fiscais cujo crédito exequendo corrigido seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e das execuções fiscais distribuídas antes de 31 de dezembro de 2004, cujo crédito exequendo seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que, em ambos os casos, não haja incidência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito em execução.
Parágrafo único - As Certidões de Dívida Ativa relativas às execuções fiscais indicadas no caput deverão ser encaminhadas ao protesto extrajudicial, após análise de sua viabilidade pela Procuradoria-Geral do Município e pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 8º - A cobrança da dívida ativa do Município observará o seguinte procedimento:
I - vencido o prazo para o pagamento do crédito tributário e não tributário, ocorrerá sua inscrição em dívida ativa;
II - após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa pelo período de 90 (noventa) dias;
III - vencido o prazo de que trata o inciso II deste artigo sem pagamento, a CDA representativa do crédito tributário e não tributário será remetida a protesto na forma indicada neste Decreto;
IV - após 6 (seis) meses do protesto do título, caso não haja pagamento do crédito tributário e não tributário, será ajuizada execução fiscal para cobrança da CDA.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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