LEI 6.503, DE 16-8-2013
(DO-RJ DE 19-8-2013)
BANCO – Instalação de Guarda-volumes
Estabelecimentos bancários com detector de metais devem disponibilizar guarda-volumes
Os estabelecimentos bancários terão 180 dias para providenciarem a instalação dos guarda-volumes, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00, que será dobrada em caso de reincidência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º A Ficam os estabelecimentos bancários dotados de porta com detector de metais obrigados a disponibilizarem um guarda-volumes de forma gratuita a seus clientes e usuários.
Parágrafo único. O guarda-volumes deverá:
I - estar posicionado junto ao local de acesso, anteriormente as portas de segurança;
II - ter chave individual que possa ficar com o usuário enquanto este permanecer no estabelecimento;
III - disponibilizar um quantitativo de guarda-volumes compatível com o fluxo de usuários no estabelecimento.
Art. 2° Os estabelecimentos bancários terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências desta Lei.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a serem aplicados em dobro, progressivamente, nos casos de reincidência, sem prejuízo das penas de suspensão de atividades e interdição do estabelecimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente