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Goiás

Estado esclarece sobre o Censo das empresas beneficiárias do FOMENTAR

Resolução CD/FOMENTAR 220/2013

Este ato tem por objetivo mapear, gerar e publicar dados para melhor compreensão do Fomentar, seus entraves e impactos no crescimento econômico e no desenvolvimento do Estado. As empresas beneficiárias do Fomentar deverão preencher, anualmente, um f

19/08/2013 16:21:07

RESOLUÇÃO  220 CD/FOMENTAR, DE 2-7-2013
(DO-GO DE 19-8-2013)

FOMENTAR E PRODUZIR – Alteração

Estado esclarece sobre o Censo das empresas beneficiárias do FOMENTAR
Este ato tem por objetivo mapear, gerar e publicar dados para melhor compreensão do Fomentar, seus entraves e impactos no crescimento econômico e no desenvolvimento do Estado.  As empresas beneficiárias do Fomentar deverão preencher, anualmente, um formulário no site Secretaria de Estado de Industria e Comércio, cujo modelo será disponibilizado com antecedência mínima de um mês.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO A INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS – CD/FOMENTAR, no uso de suas atribuições e, CONSIDERANDO que em conformidade com a norma inserida no Art 32, incisos IV e XTV do Regulamento do Fundo de Participação e Fomento a Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR, baixado pelo Decreto n° 3 822 de 10 de julho de 1992
CONSIDERANDO ademais, que uma das competências da Presidência do Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR conforme aduz o Art 33, inciso VII do Citado Regulamento do FOMENTAR (Decreto 3 822/92) e do Art 5º alínea "f' do Regimento Interno do CD/FOMENTAR aprovado pela Resolução n° 001/85 de 19 de abril de1985 e a de assinar as Resoluções em nome do Conselho Deliberativo do FOMENTAR
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de serem obtidas informações atualizadas
sobre as empresas beneficiadas pelo FOMENTAR para subsidiar políticas de Governo, RESOLVE:
Art. Iº – Realizar o Censo das empresas do FOMENTAR com o objetivo de mapear, gerar e publicar uma serie de dados para uma melhor compreensão do Fundo, seus entraves e impactos no crescimento econômico e no desenvolvimento do Estado de Goiás
Art. 2º – A empresa beneficiada devera preencher por meio eletrônico, via site Secretaria de Estado de Industria e Comercio, um formulário cujo modelo será disponibilizado com antecedência mínima de um mês
Art. 3º – O Censo será anual e realizado pela Superintendência do FOMENTAR/RODUZIR
Art. 4° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, porem, a partir de sua assinatura

Alexandre Baldy de Sant’ Anna Braga
Presidente do/CD/FOMENTAR

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