x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa procedimentos para resposta das consultas prévias de local

Resolução SEOP 145/2013

As respostas das consultas prévias para concessão do alvará de funcionamento devem ser realizadas, via correio eletrônico, em no máximo 1 dia útil, no Município do Rio de Janeiro. No caso de indeferimento o interessado deverá ser informado das razões

19/08/2013 16:48:35

RESOLUÇÃO 145 SEOP, DE 16-8-2013
(DO-MRJ DE 19-8-2013)

ALVARÁ – Concessão – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura do Rio fixa procedimentos para resposta das consultas prévias de local
As respostas das consultas prévias para concessão do alvará de funcionamento devem ser realizadas, via correio eletrônico, em no máximo 1 dia útil, no Município do Rio de Janeiro. No caso de indeferimento o interessado deverá ser informado das razões legais da decisão, assim como receber orientações de como proceder para obter o deferimento da consulta.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA DA PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 30.568, de 2 de abril de 2009, sobre o programa de simplificação do processo de licenciamento para aberturas de empresas – ALVARÁ JÁ,
CONSIDERANDO a necessidade de permanente acompanhamento e avaliação do processo de trabalho de licenciamento de estabelecimentos localizados no Município do Rio de Janeiro que desenvolvam atividades consideradas de baixo risco sanitário ou baixo impacto ambiental,
CONSIDERANDO que faz parte do Plano Estratégico da Prefeitura do Rio de Janeiro emitir por meio eletrônico 100% dos licenciamentos, até o ano de 2016, com a constante busca pela excelência nos serviços oferecidos ao cidadão,
CONSIDERANDO que o devido processo legal insculpido no inciso LV do Art. 5º da Constituição Federal de 1988 impõe que decisões administrativas sejam justificadas com clareza,
CONSIDERANDO que, em geral, o interessado no Alvará não possui conhecimentos técnicos suficientes para adequada compreensão da terminologia própria ao licenciamento de estabelecimentos, mas que merece ser adequadamente orientado, RESOLVE:
Art. 1º – Fica definido que as Consultas Prévias de Local - CPL deverão ser respondidas, via correio eletrônico, em até 1(um) dia útil.
§ 1º Na hipótese de indeferimento da Consulta Prévia de Local será obrigatória a elaboração de fundamentação adequada à demonstração das razões legais da decisão.
§ 2º Além do direito à obtenção da decisão de indeferimento da CPL fundamentada, o interessado deverá ser adequadamente orientado, ainda via correio eletrônico, sobre os requisitos legais necessários ao deferimento da consulta quando este for possível, segundo normas de licenciamento aplicáveis.
§ 3º O descumprimento das obrigações acima referidas, especialmente em relação ao tempo de resposta e a sua respectiva fundamentação, poderá ser considerado para fins de cálculo de apuração das metas individuais dos responsáveis e/ou metas setoriais, em relação ao desdobramento das metas estabelecidas no Acordo de Resultados celebrado com o Município do Rio de Janeiro para Gestão 2013.
Art. 2º – Os recursos referentes às Consultas Prévias de Local-CPL anteriormente indeferidas deverão possibilitar a continuidade do processo via on-line ao interessado, quando deferidos. O responsável na IRLF deve buscar no sistema PMP SINAE o número da FCP indeferida, e utilizar--se da ferramenta “RECURSO” (destacada no ANEXO I) do sistema, que enviará automaticamente novo número de CPL ao endereço de correio eletrônico do cadastro, possibilitando, ao interessado, dar continuidade ao processo de requerimento de Alvará através do sistema e-Rucca.
Art. 3º – Os Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização deverão encaminhar à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização - CLF, até o dia 10 de cada mês, relação de alvarás concedidos via off-line a estabelecimentos que desenvolvam atividades de baixo risco sanitário e baixo impacto ambiental no mês anterior, com justificativa, conforme ANEXO II. Na CLF, os dados serão consolidados para encaminhamento da relação à SEOP até o dia 15 de cada mês, conforme ANEXO III. Neste relatório deverão constar ainda possíveis alvarás deferidos em grau recursal pelo Coordenador.
Parágrafo único. O não atendimento ao determinado no Art. 3º da presente Resolução será considerado para fins de cálculo de apuração das metas individuais de cada Diretor de IRLF e/ou da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, em relação ao desdobramento das metas estabelecidas no Acordo de Resultados celebrado com o Município do Rio de Janeiro para Gestão 2013, sem prejuízo da eventual abertura de sindicância administrativa para apuração de possível infração disciplinar praticada pelos agentes públicos, na forma da legislação em vigor.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I


ANEXO II

ANEXO III

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade