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Minas Gerais

Minas Gerais concede redução de base de cálculo do ICMS na saída de gado

Decreto 46299/2013

A modificação do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre a redução de base de cálculo, até 31-12-2013, na saída de gado bovino e bufalino promovida por produtor rural situado em Municípios situados na área de abrangência do IDENE – Instituto de Desenvolvime

21/08/2013 10:09:13

DECRETO 46.299, DE 20-8-2013

(DO-MG DE 21-8-2013)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Minas Gerais concede redução de base de cálculo do ICMS na saída de gado
A modificação do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre a redução de base de cálculo, até 31-12-2013, na saída de gado bovino e bufalino promovida por produtor rural situado em Municípios situados na área de abrangência do IDENE – Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais, no qual haja situação de emergência provocada pela estiagem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 73 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 14.171, de 15 de janeiro de 2002, e a necessidade de adotar medidas para atenuar as condições precárias de comercialização do gado bovino e bufalino nos Municípios situados na área de abrangência do IDENE, provocadas pelo longo período de estiagem, DECRETA:
Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 68, com a redação que se segue:
"

68
















68.1

Saída de gado bovino ou bufalino promovida por estabelecimento de produtor rural situado em Município que integre a área de abrangência do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais (IDENE), nos termos da Lei n° 14.171, de 15 de janeiro de 2002, no qual haja situação de emergência homologada pelo Poder Executivo Estadual, mediante Decreto:
a) quando tributada à alíquota de 18%:
b) quando tributada à alíquota de 12%:
c) quando tributada à alíquota de 7%:

A redução a que se refere este item:
a) aplica-se apenas ao animal cujo peso total seja igual ou inferior a 360 kg (trezentos e sessenta quilos);
b) será aplicada sobre o valor fixado em pauta de valores pela Secretaria de Estado de Fazenda.












77,78
66,67
42,86














0,04














0,04














0,04














31/12/2013 

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

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