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Amazonas

Governo dispõe sobre os contribuintes que possuem débitos fiscais

Decreto 42609/2020

Este Decreto autoriza, excepcionalmente, a aplicação do § 1º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 1999, para os contribuintes que possuam débitos fiscais, na forma e condições que especifica.

11/08/2020 11:08:00

DECRETO 42.609, DE 7-8-2020
(DO-AM DE 7-8-2020)

DÉBITO FISCAL - Normas

Governo dispõe sobre os contribuintes que possuem débitos fiscais
Este Decreto autoriza, excepcionalmente, a aplicação do § 1º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 1999, para os contribuintes que possuam débitos fiscais, na forma e condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 42.100, de 23 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de suspensão de atividades e serviços considerados não essenciais durante o período mais grave da pandemia, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente elevação dos casos de Covid-19 no Estado; e
CONSIDERANDO a publicação dos Decretos nº 42.105, de 24 de março de 2020, nº 42.134, de 30 de março de 2020, e nº 42.278, de 13 de maio de 2020, que, ao postergarem prazos processuais e de cumprimento de obrigações tributárias acessórias, evidenciam a situação de anormalidade vivida pela sociedade amazonense, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00007363.2020,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes que possuírem débitos fiscais pendentes ou em aberto junto à Secretaria de Estado da Fazenda, relativos a ICMS com data de vencimento em maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2020, não serão considerados em situação irregular junto ao Fisco para fins de prorrogação do prazo de pagamento do imposto de que trata o § 1º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Art. 2º Fica alterado o § 18 do art. 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 18. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Microempreendedores Individuais optantes pelo Simples Nacional, inclusive a exigência do imposto antecipado com substituição tributária.”.
Art. 3º Fica acrescentada a alínea “d” ao inciso II do § 7º do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
“d) recolher a parcela mensal de ICMS fixada por estimativa.”.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas

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