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Alagoas

Estado dispõe sobre a concessão de crédito presumido

Decreto 70705/2020

altera o decreto estadual nº 2.237, de 12 de novembro de 2004, que regulamenta a fruição do crédito fiscal presumido do icms concedido aos estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, nos termos da lei estadual nº 6.445, de 31

11/08/2020 11:12:30

DECRETO 70.705, DE 10-8-2020
(DO-AL DE 11-8-2020)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Estado dispõe sobre a concessão de crédito presumido
Foi alterado o Decreto 2.237, de 12-11-2004, que regulamenta a fruição do crédito fiscal presumido do ICMS concedido aos estabelecimentos industriais fabricantes de açúcar de cana e álcool, nos termos da lei estadual 6.445, de 31-12-2003, para introduzir as disposições do Convênio ICMS 41, de 16-4-2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e pelo art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 41, de 16 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto Estadual nº 2.237, de 12 de novembro de 2004, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A, com a seguinte redação
“Art. 7º-A. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos deste Decreto, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de outubro de 2018, pelo contribuinte cujo prazo de fruição previsto no art. 7º deste Decreto, tenha vencido em 31 de dezembro de 2017, desde que o referido contribuinte (Convênio ICMS 41/2020):
I – tenha efetuado pedido de migração para o regime tributário previsto no Decreto Estadual nº 59.991, de 27 de julho de 2018;
II – não tenha débitos perante a Fazenda Pública Estadual, salvo se suspensa a exigibilidade;
III – tenha efetuado depósito para o Fundo de Equilíbrio Fiscal do Estado de Alagoas - FEFAL, instituído pela Lei Estadual nº 7.835, de 14 de outubro de 2016, em relação ao período de julho de 2017 a outubro de 2018, ainda que intempestivo, em valor mensal não inferior a 1% (um por cento) do resultado da aplicação do percentual de 2,16% (dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) sobre as saídas tributadas e de 0,261% (duzentos e sessenta e um milésimos por cento) sobre as saídas não tributadas; e
IV – esteja regular com a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Parágrafo único. A convalidação prevista no caput se aplica, independentemente de pedido, ao contribuinte que em até 60 (sessenta) dias do início de vigência do presente artigo atenda às condições neste previstas.” (AC).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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