Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7 SRF, DE 21-1-98
(DO-U DE 23-1-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Normas para Apresentação
Aprova o programa gerador da Declaração de Rendimentos, em disquete, das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, relativa ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista
as disposições dos arts. 56 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº
9.065, de 20 de junho de 1995, e 26 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro
de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador da declaração
de rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), em disquete,
na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, para a apresentação
da declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1998,
ano-calendário de 1997.
Parágrafo único – O programa a que se refere este artigo,
de reprodução livre, está à disposição
dos interessados nas unidades da Secretaria da Receita Federal e na INTERNET,
no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br
Art. 2º – O programa gerador da declaração de rendimentos
em disquete é composto por fichas numeradas que deverão ser utilizadas
de conformidade com as instruções dele constantes.
Art. 3º – A Declaração de Rendimentos de que trata
esta Instrução Normativa deverá ser apresentada nos prazos
a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº
25, de 18 de março de 1997.
Art. 4º – As declarações poderão ser entregues
nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal,
nas Unidades da Secretaria da Receita Federal ou por meio da INTERNET.
Art. 5º – O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO)
está autorizado a receber, a partir de 2 de fevereiro de 1998, as declarações
transmitidas via INTERNET, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega,
o número do protocolo, a data e a hora da entrega.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 3º da Instrução Normativa 25 SRF, de 18-3-97 (Informativo
15/97), estabelece que a Declaração de Rendimentos da pessoa jurídica
deverá ser apresentada:
a) até 30 de abril do ano subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores, pelas tributadas com base no lucro real;
b) até 31 de maio do ano subseqüente ao de ocorrência dos
fatos geradores, pelas submetidas aos demais regimes de tributação;
c) até o último dia útil do mês subseqüente
ao do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão
e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
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