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Instrução Normativa SRF 7/1998

04/06/2005 20:09:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 7 SRF, DE 21-1-98
(DO-U DE 23-1-98)

PESSOAS JURÍDICAS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Normas para Apresentação

Aprova o programa gerador da Declaração de Rendimentos, em disquete, das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado, relativa ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições dos arts. 56 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e 26 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa gerador da declaração de rendimentos do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), em disquete, na versão 1998, para uso obrigatório pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, para a apresentação da declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1998, ano-calendário de 1997.
Parágrafo único – O programa a que se refere este artigo, de reprodução livre, está à disposição dos interessados nas unidades da Secretaria da Receita Federal e na INTERNET, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br
Art. 2º – O programa gerador da declaração de rendimentos em disquete é composto por fichas numeradas que deverão ser utilizadas de conformidade com as instruções dele constantes.
Art. 3º – A Declaração de Rendimentos de que trata esta Instrução Normativa deverá ser apresentada nos prazos a que se refere o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 25, de 18 de março de 1997.
Art. 4º – As declarações poderão ser entregues nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal, nas Unidades da Secretaria da Receita Federal ou por meio da INTERNET.
Art. 5º – O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) está autorizado a receber, a partir de 2 de fevereiro de 1998, as declarações transmitidas via INTERNET, fornecendo, no ato, o respectivo Recibo de Entrega, o número do protocolo, a data e a hora da entrega.
Art. 6º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O artigo 3º da Instrução Normativa 25 SRF, de 18-3-97 (Informativo 15/97), estabelece que a Declaração de Rendimentos da pessoa jurídica deverá ser apresentada:
a) até 30 de abril do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, pelas tributadas com base no lucro real;
b) até 31 de maio do ano subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, pelas submetidas aos demais regimes de tributação;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.

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