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Distrito Federal

Fazenda dispõe sobre a obrigação de preechimento de campo da NF-e

Portaria SEF 282/2020

Foi introduzida modificação na Portaria dispõe sobre a obrigação de preenchimento do campo I05f "Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item", na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelos 55 e 65,

12/08/2020 07:24:48

PORTARIA 282 SEF, DE 3-7-2020
(DO-DF DE 12-8-2020)

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - Emissão

Fazenda dispõe sobre a obrigação de preechimento de campo da NF-e
Foi introduzida modificação na Portaria 386 SEF, de 20-12-2019, que dispõe sobre a obrigação de preenchimento do campo I05f "Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item", na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelos 55 e 65, respectivamente.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e na Nota Técnica ENCAT 2016.002 - v 1.61, atualizada em 10/09/2018, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 386, de 20 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
......................................................................................................................................
Parágrafo Único. O valor total referente ao benefício usufruído relativo a cada código de benefício fiscal deverá ser declarado mensalmente na EFD ICMS IPI por meio do Registro E115, da seguinte forma:
I - deverá ser criado um registro E115 para totalizar o valor relativo a cada tipo de código de benefício existente nos documentos fiscais eletrônicos escriturados no período de referência a que se refere o arquivo; e
II - os códigos referidos no caput deste parágrafo único serão publicados na tabela 5.2 - Tabela de Informações Adicionais da Apuração - Valores Declaratórios – DF da EFD ICMS IPI". (NR)
......................................................................................................................................
......................................................................................................................................
"Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2020."(NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados em desacordo com a Portaria nº 386, de 2019, até a data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

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