DECRETO 1.690, DE 23-8-2013
(DO-SC DE 26-8-2013 - Republicado no DO-SC de 28-8-2013, por conter erro na data do ato)
REGULAMENTO - Alteração
Alteradas regras relativas à concessão de crédito presumido
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a concessão de crédito presumido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, bem como a industrialização por encomenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.152 – O Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ...........................................................
§ 37. ................................................................
I – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte:
a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005:
1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º;
2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e
3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A.
........................................................................
Art. 21. ............................................................
§ 10. ................................................................
I – ...................................................................
b) a que, pelo menos, 90% (noventa por cento) do processo de industrialização, incluindo as industrializações por encomenda, ocorra em território catarinense ou, alternativamente, pelo menos 60% (sessenta por cento), hipótese em que deverá reinvestir o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na pesquisa e no desenvolvimento de novos produtos; e
.......................................................................
VI – poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, observado o seguinte:
a) em relação às mercadorias transferidas de estabelecimento industrial para estabelecimento comercial, cuja saída subsequente destine-se à contribuinte do imposto, o crédito presumido a ser apropriado pelo estabelecimento industrial será calculado com base no valor da operação e no imposto aplicável à operação de saída das referidas mercadorias do estabelecimento comercial; e
b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no inciso II do art. 11 do Regulamento;
.......................................................................
VIII – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005, observado o seguinte:
a) a cumulatividade somente poderá ocorrer se não aplicáveis sobre a parcela postergada os seguintes dispositivos da Lei nº 13.342, de 2005:
1. redução do índice de atualização de que trata o § 3º do art. 3º;
2. não incidência de juros, nos termos dos incisos III e IV do § 1º do art. 7º; e
3. desconto no pagamento da parcela mensal previsto no art. 7º-A.
.......................................................................
§ 14. ...............................................................
I – fibras e fios de poliéster, de poliamida ou de viscose;
.......................................................................“ (NR)
ALTERAÇÃO 3.153 – O Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. ..........................................................
II – ..................................................................
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
.......................................................................
III – manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.
Art. 72. ...........................................................
II – .................................................................
c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
.......................................................................
III – manter à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação do valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.
........................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni