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Rio de Janeiro

Fazenda disciplina a isenção do ICMS para operações com obras de arte

Resolução Sefaz 641/2013

O benefício aplica-se exclusivamente às operações de importação e comercialização de obras de arte destinadas e realizadas na ArtRio – Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro no período de 4 a 8 de setembro/2013 e limita-se à importância de R$

27/08/2013 11:26:35

RESOLUÇÃO 641 SEFAZ, DE 21-6-2013
(DO-U DE 27-8-2013)

ISENÇÃO – Concessão

Fazenda disciplina a isenção do ICMS para operações com obras de arte
O benefício aplica-se exclusivamente às operações de importação e comercialização de obras de arte destinadas e realizadas na ArtRio – Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro no período de
4 a 8 de setembro/2013 e limita-se à importância de R$ 3.000.000,00 por obra. Nas operações em que o valor seja superior ao limite estabelecido, a base de cálculo do ICMS será reduzida de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5%. Na emissão das Notas Fiscais de importação e de comercialização deve ser informado que a operação é realizada nos termos desta Resolução.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto Convênio ICMS 1/13, de 6 de fevereiro de 2013, incorporado à legislação tributária deste Estado pela Resolução SEFAZ nº 610 de 18 de março de 2013, e o contido no processo nº E-04/073//42/2013, RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedida isenção do ICMS devido nas operações com obras de arte destinadas à Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
Art. 2º - O benefício fiscal previsto no art. 1º desta Resolução aplica-se exclusivamente às seguintes operações:
I - importação de obras de arte destinadas à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio);
II - comercialização de obras de arte realizada na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
§ 1º - A isenção prevista neste artigo fica limitada à importância de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por obra.
§ 2º - Nas operações de que trata o inciso I deste artigo, o importador deverá emitir Nota Fiscal de entrada, a qual conterá a expressão “Importação com isenção do ICMS, nos termos da Resolução SEFAZ nº 641 /13.”, sem prejuízo do previsto no art. 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 27 de novembro de 2000.
§ 3º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se, estritamente, às operações internas efetuadas no período de 4 (quatro) a 8 (oito) de setembro de 2013, na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio).
§ 4º - A Nota Fiscal emitida para acobertar as saídas de que trata o inciso II deste artigo deverá conter a expressão “Saída com isenção do ICMS, nos termos do Resolução SEFAZ nº 641 /13.”.
Art. 3º - Nas operações de que trata o art. 1º desta Resolução, cujo valor seja superior ao estabelecido no seu § 1º, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
§ 1º - Na hipótese deste artigo, o expositor deverá:
I - nas operações de que trata o inciso I do artigo 2º desta Resolução, emitir Nota Fiscal de entrada, que deverá conter a expressão “Redução de Base de Cálculo do ICMS nos termos da Resolução SEFAZ nº Resolução SEFAZ nº 641 /13.”, sem prejuízo do previsto no art. 3º do Livro XI do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
II - nas operações de que trata o inciso II do artigo 2º desta Resolução, emitir Nota Fiscal, que deverá conter a expressão “Redução de Base de Cálculo do ICMS nos termos do Resolução SEFAZ nº 641/13.”.
§ 2º - A utilização da base de cálculo reduzida nos termos deste artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
Art. 4º - A fruição do benefício de que trata esta Resolução fica condicionada à formalização pelos expositores de pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, mediante requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na IFE 01 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, instruído com:
I - cópia do contrato social;
II - declaração com indicação:
a) a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand, que responderão perante esta Secretaria de Estado de Fazenda durante o evento;
b) número do stand;
c) cópia do contrato social;
d) cópia do contrato de locação do stand; e
e) espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local.
§ 1º - A 1ª via do requerimento de que trata este artigo, após recepção pela IFE 01, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.
§ 2º - O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
Art. 5º - Compete ao titular da IFE 01- Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais decidir sobre o requerimento mencionado no artigo 4º desta Resolução, cabendo recurso ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização no caso de indeferimento.
Parágrafo Único - Estando a requerente em débito para com o Estado o pedido será indeferido de plano pelo titular da repartição fiscal.
Art. 6º - Os benefícios previstos nesta Resolução aplicam-se também às obras de arte que vierem a ser importadas, porém que tenham sido comercializadas durante o evento para adquirente localizado no Estado do Rio de Janeiro, desde que sejam nacionalizadas em até 180 (cento e oitenta) dias contados do término do evento.
Art. 7º - Até o dia 12 de setembro de 2013, o promotor do evento fornecerá ao Fisco:
I - listagens contendo as obras de arte presentes no recinto do evento:
a) nele comercializadas com valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
b) independentemente de serem ou não comercializadas durante a realização da feira, cujo valor seja superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) cada; e
c) relação contendo todas as obras de arte comercializadas por galerias internacionais, tanto as fisicamente expostas na feira como as de catálogo, indicando:
1 - em relação aos compradores das obras de arte: o nome completo e o RG; e
2 - em relação aos vendedores das obras de arte: a Razão Social.
§ 1º - O não atendimento ao disposto neste artigo implica perda do benefício previsto nesta Resolução.
§ 2º - Até o 20º (vigésimo) dia posterior ao término do evento, a IFE 01 encaminhará à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização os documentos fornecidos pelo promotor do evento.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

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