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Rio Grande do Sul

Receita Estadual estabelece procedimentos para emissão da NF-e pelo transmissor de energia elétrica

Instrução Normativa RE 60/2020

13/08/2020 09:26:05

INSTRUÇÃO NORMATIVA 60 RE, DE 2020
(DO-RS DE 13-8-2020)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração 

Receita Estadual estabelece procedimentos para emissão da NF-e pelo transmissor de energia elétrica

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações no Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo X, com fundamento no Ajuste SINIEF19/18 (DOU 19/12/18):
a) é dada nova redação à alínea "b" do subitem 4.1.1, conforme segue:
"b) empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL (Ajuste SINEF 19/18);"
b) é dada nova redação à alínea "a" do subitem 4.1.3, conforme segue:
"a) centralize a escrituração fiscal, a apuração e o pagamento do ICMS de todos os estabelecimentos, observado, conforme o caso, o disposto nos subitens 4.1.5 a 4.1.7;"
c) fica revogado o subitem 4.1.4.
d) é dada nova redação ao subitem 4.1.7, conforme segue:
"4.1.7 - Nas hipóteses previstas nos subitens 4.1.5 e 4.1.6, a documentação fiscal mantida nas sedes das empresas, quando exigida pela Receita Estadual, deverá ser entregue no prazo de 5 (cinco) dias."
2. No Capítulo XXXIX, com fundamento no Ajuste SINIEF11/20 (DOU 17/04/20):
a) é dada nova redação ao "caput" do item 3.2, conforme segue:
"3.2. - O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão, observando os procedimentos estabelecidos no Ajuste SINIEF 11/20."
b) é dada nova redação ao subitem 3.2.2, conforme segue:
"3.2.2 - Ficam convalidados os procedimentos adotados em desacordo com o Conv. ICMS 111/18, no período de 1º de maio a 10 de julho de 2019, com fundamento na cláusula segunda do Conv. ICMS 97/19."
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

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