LEI 6.513, DE 28-8-2013
(DO-RJ DE 29-8-2013)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Afixação de Cartaz
Estabelecimentos comerciais devem informar sobre o valor dos produtos a granel
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel obrigados a informar ao consumidor, de forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos de produtos líquidos.
§ 1º - Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos comerciais, de cartazes informando o preço do quilo ou do litro do produto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor.
§ 2º - A determinação contida no caput deste artigo abrange, exemplificativamente e não restritivamente, os seguintes produtos:
I - cereais;
II - laticínios;
III - bebidas de qualquer natureza;
IV - tintas de impressoras;
V - produtos alimentícios enlatados.
§ 3º - A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgada ao público independentemente da porção que estiver sendo comercializada ou ofertada.
Art. 2º - Os estabelecimentos que descumprirem a obrigação contida no artigo anterior ficarão sujeitos a multas que podem variar entre 5.000 e 15.000 UFIR's, podendo ser reaplicadas em casos de reincidência.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador