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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1914/2013

Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, dispõem sobre o diferimento lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado.

29/08/2013 13:19:52

DECRETO 1.914, DE 28-8-2013
(DO-MT DE 28-8-2013)
DIFERIMENTO - Leite

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no 
Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, dispõem sobre o diferimento lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual; DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a redação dos incisos I a IV do § 5° e dos incisos I, II e V do § 7° do artigo 332 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, assim como acrescentado os §§ 7°-A e 7°-B ao referido artigo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 332 .............................................................................................................
§ 5° .....................................................................................................................
I – a entrega do produto, em cada mês, deverá ser efetuada, em caráter continuado, exclusivamente a único destinatário;
II – a Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida pelo remetente em favor do destinatário único até o último dia útil do mês, para acobertar as operações ocorridas no referido mês;
III – quando, em determinado mês, houver saída do produto após o último dia útil, as operações serão consideradas como ocorridas no 1° dia útil do mês seguinte, devendo a correspondente Nota Fiscal de Produtor ser emitida em separado da relativa às operações do respectivo mês, até o 2° (segundo) dia útil desse mês;
IV – as vias dos documentos fiscais emitidos na forma do inciso II e do inciso III deste parágrafo, pertencentes ao destinatário, deverão ser encaminhadas ao mesmo até o segundo dia útil posterior a respectiva emissão;
.............................................................................................................................
§ 7° .....................................................................................................................
I – a entrega do produto, em cada mês, seja efetuada, em caráter continuado, exclusivamente para único destinatário;
II – a quantidade média diária do produto entregue, em cada mês, não seja superior a 100 (cem) litros;
.............................................................................................................................
V – quando a quantidade do produto efetivamente entregue ao destinatário, ultrapassar a média mensal estabelecida no inciso II deste parágrafo, deverão ser observadas pelo remetente e pelo destinatário as disposições dos §§ 4° a 6° deste artigo, hipótese em que ficará vedado ao destinatário a emissão de NF-e para acobertar a entrada do produto no respectivo estabelecimento.
§ 7°-A Na hipótese das operações descritas nos §§ 4° a 6° deste artigo, praticadas pelo remetente a que se refere o § 7° deste preceito a quantidade média diária de produto entregue será no máximo de:
I – 500 (quinhentos) litros a partir de 1° de janeiro de 2014;
II – 400 (quatrocentos) litros a partir de 1° de janeiro de 2015;
III – 300 (trezentos) litros a partir de 1° de janeiro de 2016;
IV – 200 (duzentos) litros a partir de 1° de janeiro de 2017;
V – 100 (cem) litros a partir de 1° de janeiro de 2018;
§ 7°-B Aplica-se no que couber, ao § 7°-A deste artigo, as disposições contidas no § 7° deste mesmo preceito.
............................................................................................................................”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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