DECRETO 1.915, DE 28-8-2013
(DO-MT DE 28-8-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Introduzidas diversas alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, implementam as diposições previstas em diversos atos do CONFAZ, com efeitos a partir das datas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos seguintes Atos, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ:
1) Convênios ICMS 53/2013 e 56/2013, ambos de 19 de julho de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 22 de julho de 2013 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 14/2013, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2013;
2) Convênios ICMS 72/2013 e 75/2013, ambos de 26 de julho de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013 e republicados em 31 de julho de 2013;
3) Convênio ICMS 77/2013, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013 e republicado em 31 de julho de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório n° 16/2013, publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2013;
4) Convênios ICMS 88/2013 e 91/2013, ambos de 26 de julho de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2013 e ratificados pelo Ato Declaratório n° 16/2013, publicado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2013;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentadas as alíneas c-1, d-1, y-2, y-3, ab-1 e ab-2 aos incisos I e II do § 1° do artigo 398-T, conforme assinalado:
“Art. 398-T .......................................................................................................
§ 1° ....................................................................................................................
I – ......................................................................................................................
c-1) com alíquota do IPI de 2%: 44,12%; (cf. alínea a.r do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
...........................................................................................................................
d-1) com alíquota do IPI de 3,5%: 43,43%; (cf. alínea a.s do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
...........................................................................................................................
y-2) com alíquota do IPI de 32%: 33,53%; (cf. alínea a.t do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
y-3) com alíquota do IPI de 33%: 33,26%; (cf. alínea a.u do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
...........................................................................................................................
ab-1) com alíquota do IPI de 38%: 31,99%; (cf. alínea a.v do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
ab-2) com alíquota do IPI de 40%: 31,51%; (cf. alínea a.x do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
...........................................................................................................................
II – .....................................................................................................................
c-1) com alíquota do IPI de 2%: 79,83%; (cf. alínea a.r do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
...........................................................................................................................
d-1) com alíquota do IPI de 3,5%: 78,52%; (cf. alínea a.s do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
...........................................................................................................................
y-2) com alíquota do IPI de 32%: 59,88%; (cf. alínea a.t do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
y-3) com alíquota do IPI de 33%: 59,38%; (cf. alínea a.u do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
...........................................................................................................................
ab-1) com alíquota do IPI de 38%: 57,02%; (cf. alínea a.v do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
ab-2) com alíquota do IPI de 40%: 56,13%; (cf. alínea a.x do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
..........................................................................................................................”
II – alterado o § 7° do artigo 398-Z-4-2, conforme segue:
“Art. 398-Z-4-2 ................................................................................................
§ 7° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2015. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013)
..........................................................................................................................”
III – acrescentado o Capítulo XXIII, contendo o artigo 398-Z-18, ao Título VI do Livro I, como segue:
“LIVRO I
............................................................................................................................................
TÍTULO VI
............................................................................................................................................
CAPÍTULO XXIII
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A FISCALIZAÇÃO DE CONTAINERS DOBRÁVEIS LEVES – CDL
“Art. 398-Z-18 Na fiscalização tributária de Containers Dobráveis Leves – CDL, malotes e envelopes que contenham provas ou material sigiloso, relacionados a exames e concursos públicos, aplicados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, deverão ser observados os procedimentos previstos neste artigo. (cf. Convênio ICMS 72/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2013)
§ 1° A verificação fiscal dos CDL, malotes e envelopes de que trata este artigo pelo fisco, caso necessária, deverá ser feita no local de destino das provas.
§ 2° A abertura dos CDL, malotes e envelopes será realizada em data previamente acordada entre o fisco da unidade federada de destino das provas e representante do INEP.
§ 3° O material de que trata este artigo deverá estar acompanhado do documento fiscal exigido para acobertar o transporte, devendo constar no campo ‘Informações Complementares’ a expressão ‘Material do INEP – Abertura somente no local de destino, conforme Convênio ICMS 72/2013’.”
IV – alterada a anotação exarada ao final do caput do artigo 436-K-73, mantido o respectivo texto, além de se acrescentarem ao referido artigo os §§ 8° e 9°, conforme adiante assinalado:
“Art. 436-K-73 .................................................................................................... (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013)
...........................................................................................................................
§ 8° O preenchimento e entrega da FCI, nos termos deste artigo, serão obrigatórios a partir de 1° de outubro de 2013. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013 – efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)
§ 9° Até a data referida no § 8° deste artigo, fica dispensada a indicação na NF-e da FCI correspondente, exigida no § 5° também deste preceito. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013 – efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)”
V – alterado o § 5° do artigo 436-K-74, nos seguintes termos:
“Art. 436-K-74 .................................................................................................
§ 5° A observância do disposto neste artigo será obrigatória a partir de 1° de outubro de 2013. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013 – efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)
..........................................................................................................................”
VI – alterada a íntegra do artigo 436-K-75, como segue:
“Art. 436-K-75 Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 38/2013, redação dada pelo Convênio ICMS 88/2013 – efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)
§ 1° Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput deste artigo, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
§ 2° Até a data referida no § 8° do artigo 436-K-73, fica dispensada a indicação na NF-e da FCI correspondente, nos termos deste artigo. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013 – efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)”
VII – alterado o artigo 436-K-78, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 436-K-78 Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata o artigo 436-K-75, deverá ser informado no campo ‘Dados Adicionais do Produto’ (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: ‘Resolução do Senado Federal n° 13/2012, Número da FCI_______’. (cf. cláusula décima primeira do Convênio ICMS 38/2013, redação dada pelo Convênio ICMS 88/2013)
Parágrafo único O disposto neste artigo somente produzirá efeitos a partir de 1° de outubro de 2013. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 88/2013)”
VIII – alterado o caput do artigo 111 do Anexo VII, que passa a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 111 Operação de importação dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas: (Convênio ICMS 32/2006, com alterações dos Convênios ICMS 45/2007, 64/2007, 145/2007 e 91/2013 – efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)
..........................................................................................................................”
IX – alteradas as anotações contendo a respectiva fundamentação convenial, consignadas ao final do caput e do § 4° do artigo 154 do Anexo VII, mantidos os respectivos textos, conforme segue:
“Art. 154 .......................................................................................................... (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012; Anexo Único renumerado para Anexo I: cf. Convênio ICMS 54/2012, com as alterações dos seguintes Convênios: Convênio ICMS 79/2012 – efeitos a partir de 2 de julho de 2012; Convênio ICMS 86/2012 – efeitos a partir de 30 de agosto de 2012; Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012; Convênio ICMS 122/2012 – efeitos a partir de 9 de outubro de 2012; Convênio ICMS 124/2012 – efeitos a partir de 21 de dezembro de 2012; Convênio ICMS 150/2012 – efeitos a partir de 8 de janeiro de 2013; Convênio ICMS 2/2013 – efeitos a partir de 13 de março de 2013; Convênios ICMS 3/2013 e 32/2013 – efeitos a partir de 1° de abril de 2013; Convênio ICMS 33/2013 – efeitos a partir de 9 de maio de 2013; Convênio ICMS 41/2013 – efeitos a partir de 14 de junho de 2013; Convênio ICMS 49/2013 – efeitos a partir de 15 de julho de 2013; Convênio ICMS 51/2013 – efeitos a partir de 1° de julho de 2013; Convênio ICMS 53/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013; Anexo II: acrescentado pelo Convênio ICMS 120/2012 – efeitos a partir de 5 de outubro de 2012)
...........................................................................................................................
§ 4° .................................................................................................................... (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 56/2013 – efeitos a partir de 1° de julho de 2013)
..........................................................................................................................”
X – alterado o § 3° do artigo 68 do Anexo VIII, conferindo-lhe a redação assinalada:
“Art. 68 .............................................................................................................
§ 3° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2015. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 77/2013 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2013)
..........................................................................................................................”
XI – acrescentado o artigo 32 ao Anexo XII, conforme segue:
“Art. 33 Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2013 até 30 de julho de 2013, dos percentuais previstos nas alíneas c-1, d-1, y-2, y-3, ab-1 e ab-2 dos incisos I e II do § 1° do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o estatuído no inciso I do artigo 1° do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 75/2013 – efeitos a partir de 30 de julho de 2012)”
XII – acrescentado o artigo 33 ao Anexo XII, com a redação indicada:
“Art. 34 Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 11 de junho de 2013 até 16 de agosto de 2013, em conformidade com o disposto nos artigos 436-K-73, 436-K-74, 436-K-75 e 436-K-78 das disposições permanentes, respeitada a redação conferida aos mencionados preceitos nos termos dos incisos IV, V, VI e VII do artigo 1° do decreto que determinou o acréscimo deste artigo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 88/2013 – efeitos a partir de 16 de agosto de 2013)”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentados ou alterados nos termos do artigo 1° deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado