LEI 6.407, DE 28-8-2013
(DO-PI DE 28-8-2013)
SUPERMERCADO - Alimentos
Alimentos elaborados sem adição de glúten e lactose devem ser expostos de forma destacada
Os supermercados, hipermercados e congêneres deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os Supermercados, Hipermercados e congêneres, localizados no Estado do Piauí, deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a adição de glúten, assim procedendo de igual forma com os produtos alimentícios elaborados sem adição de lactose.
Art. 2° A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei n° 8078, de 11 de setembro de 1990 (Federal), aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO