Minas Gerais
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEF/AGE 4.583, DE 29-8-2013
(DO-MG DE 30-8-2013)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Fazenda altera normas relativas ao Sistema de Parcelamento Fiscal
A modificação da Resolução Conjunta 4.560 SEF/AGE, de 28-6-2013 (Fascículo 27/2013), dispõe sobre a competência para dispensar a exigência de garantia na hipótese de parcelamento do débito tributário relativo ao ICMS e sobre o deferimento do pedido de parcelamento excepcional.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 217 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, RESOLVEM:
Art. 1º – A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ................................................
§ 2º .......................................................
III - quando a situação econômico-financeira do contribuinte impossibilitar seu oferecimento, a critério do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo esta responsabilidade ser delegada, respectivamente, ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, no âmbito de suas competências.
.............................................................
Art. 1.....................................................
Parágrafo único. A análise e deferimento do pedido de parcelamento excepcional são de responsabilidade do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado, podendo ser delegada, respectivamente, ao Superintendente Regional da Fazenda ou ao Advogado Regional do Estado ou ao Procurador-Chefe das Procuradorias especializadas, no âmbito de suas competências.
.............................................................
Art. 48. Os casos que não se enquadrarem nesta Resolução serão decididos na forma em que dispuser ato administrativo interno da SEF ou da AGE, nos respectivos âmbitos de atuação, pelo:
.............................................................” (nr)
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA
Secretário de Estado de Fazenda
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
Advogado-Geral do Estado
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