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Bahia

Governo dispõe sobre a concessão de benefício para as indústrias de fiação e tecelagem

Decreto 19913/2020

14/08/2020 07:29:52

DECRETO 19.913, DE 13-8-2020
(DO-BA DE 14-8-2020)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Governo dispõe sobre a concessão de benefício para as indústrias de fiação e tecelagem
Esta modificação no Decreto 6.734, de 9-9-97, admite às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade industrial, a utilização do benefício nas saídas dos produtos industrializados fora dos limites do território deste Estado, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017 e na cláusula décima-terceira do Convênio ICMS 190/2017, que admite a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação localizadas na mesma região;
considerando que o Estado de Pernambuco concede programa de estímulo à indústria daquele Estado por meio de concessão de crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, admitindo de forma temporal a fruição do benefício em relação à industrialização ocorrida em outra unidade da Federação, nos termos do § 5º do art. 4º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
considerando que o Estado de Pernambuco publicou por meio do Decreto nº 45.801, de 27 de março de 2018, em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS nº 190/2017, o ato normativo acima citado, que concede o crédito presumido do ICMS nas saídas efetuadas por indústrias,
DECRETA
Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 1º - ............................................................................................
............................................................................................................
§ 16 - Fica admitida às indústrias de fiação e tecelagem, durante a fase de implantação da unidade industrial, a utilização do benefício nas saídas dos produtos industrializados fora dos limites do território deste Estado, desde que autorizado em resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Bahia - PROBAHIA, e celebrado contrato de compromisso de instalação e operação da planta industrial, no qual preveja as etapas, prazos de execução e penalidades, observado o prazo máximo de 02 (dois) anos para conclusão, contados a partir da assinatura.” (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
RUI COSTA
Governador

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