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Espírito Santo

Governo concede crédito presumido do ICMS em operações de extração de petróleo e gás natural

Decreto -R 4709/2020

14/08/2020 09:00:19

DECRETO 4.709-R DE 13-8-2020
(DO-ES DE 14-8-2020)
REGULAMENTO – Alteração

Governo concede crédito presumido do ICMS em operações de extração de petróleo e gás natural
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, concede até 31-12-2024, 
crédito presumido do ICMS, em substituição ao sistema normal de apuração, para os estabelecimentos que realizam operações de extração de petróleo e gás natural.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 11.106, de 21 de fevereiro de 2020 e com as informações constantes do processo nº 2020-00TCW; DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES - aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 107 [...]
[...]
XL - até 31 de dezembro de 2024, aos estabelecimentos localizados no Estado do Espírito Santo e constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 146/19, que exerçam as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural, CNAE 0600-0/01, e de processamento de gás natural, CNAE 3520-4/01, observado o seguinte (Convênio ICMS 146/19):
a) a concessão do crédito presumido fica condicionada:
1. à prévia declaração do contribuinte à Sefaz, por meio de ofício, de sua opção pelo crédito presumido; e
2. à celebração de Termo de Acordo entre a Sefaz e o estabelecimento interessado, observados os limites e condições constantes do Convênio ICMS nº 146/19 e o disposto no art. 534-A-A.
b) exercida a opção pelo crédito presumido e celebrado o Termo de Acordo, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses após sua vigência, sendo vedado alteração antes do término do exercício civil;
c) o crédito presumido será aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saída, emitidas pelos estabelecimentos beneficiários, conforme dispuser o termo de acordo;
d) o percentual do crédito presumido concedido será definido no Termo de Acordo, considerado
o disposto no Convênio ICMS nº 146/19 e seu Anexo Único, observando-se, ainda, que:
1. o percentual do crédito presumido específico de cada estabelecimento deverá ser calculado considerando o histórico dos últimos doze meses da escrita fiscal e o entendimento da Gerência Fiscal sobre a legitimidade e a origem dos créditos;
2. o percentual de crédito presumido poderá ser revisto a cada exercício pela Sefaz, sendo que o período base para fins de revisão será de 1° de julho do exercício anterior a 30 de junho do exercício vigente; e
3. o percentual revisto será publicado pela Sefaz até o dia 31 de outubro, iniciando sua vigência a partir do primeiro dia do exercício seguinte à publicação.
e) para fins de apuração do imposto, o crédito presumido será aplicado em substituição ao sistema normal de apuração, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;
f) excetuam-se à vedação de que trata a alínea “e” o crédito fiscal extemporâneo e o crédito fiscal objeto de repetição de indébito, desde que devidamente homologados e autorizados pela Sefaz;
g) no caso de crédito fiscal extemporâneo, somente se aplica a exceção da alínea “f” aos fatos geradores anteriores à celebração do Termo de Acordo;
h) caso o contribuinte opte pelo retorno ao sistema normal de tributação, deverá encaminhar ofício à Sefaz comunicando a opção.
[...]
§ 10. Os estabelecimentos constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 146/19, localizados no Estado do Espírito Santo, que possuam débitos fiscais decorrentes de lançamento ou de glosa de crédito fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018, poderão recolhê-los com fruição de benefício, observado o seguinte:
(Convênio ICMS 146/19):
I - o pagamento do débito fiscal com benefício de que trata este parágrafo será realizado da seguinte forma:
a) com remissão de cinquenta por cento do imposto devido, inclusive na hipótese de débitos fiscais espontaneamente denunciados pelo contribuinte;
b) com redução de noventa por cento da multa exigida; e
c) com redução de noventa por cento dos juros devidos.
II - a fruição do benefício de que trata este parágrafo fica condicionada ao cumprimento do disposto no art. 107, XL, e deverá ser solicitada expressamente pelo contribuinte, no mesmo ofício em que declarar sua opção pelo crédito presumido de que trata o art. 107,
XL, “a”, 1;
III - a solicitação de que trata o inciso II implica confissão irretratável do débito fiscal e renúncia expressa a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos;
IV - O débito fiscal de que trata este parágrafo deverá ser recolhido à vista e em moeda corrente observados os prazos e as condições estabelecidos no Termo de Acordo de que trata o art. 107, XL, “a”, 2;
V - a falta de recolhimento do débito fiscal conforme disposto no inciso IV acarretará:
a) o restabelecimento dos valores originários das multas e dos juros dispensados, bem como dos impostos remitidos;
b) a inscrição automática do débito em dívida ativa e, se for o caso, com encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, para
cobrança judicial, independentemente de aviso; e
c) a rescisão do Termo de Acordo e a desvinculação ao sistema de crédito presumido, ambos tratados no art. 107, XL.
VI - não se aplica o benefício de que trata este parágrafo a débito fiscal objeto de parcelamento em curso.” (NR)
“Art. 534-A-A. O Termo de Acordo Sefaz, de que tratam os arts. 70, § 18; 107, XXXVIII, “d”, e XL; 112, § 4º; 137-A; 168, § 11; 236-E, §§ 6º, I, b, e 9º, I, b, 338-B, § 1º; 348-B e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.
[...]” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE 
Governador do Estado

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