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Maranhão

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 36035/2020

Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre a apropriação de créditos.

14/08/2020 09:20:18

DECRETO 36.035, DE 12-8-2020
(DO-MA DE 12-8-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, dispõem sobre a apropriação de créditos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que com o advento da Lei Complementar Federal nº 171, de 27 de dezembro de 2019, foram estabelecidos novos prazos para compensação dos créditos do Imposto sobre Ope¬rações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), a que se refere a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).
DECRETA
Art. 1º O inciso I, a alínea “d” do inciso II, a alínea “c” do inciso IV, do § 1º do art. 35 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passam a vigorar a seguinte redação:
“Art. 35. (...)
(...)
§ 1º (...)
I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2033;
(...)
II - (...)
(...)
d) a partir de 1o de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.
(...)
IV - (...)
(...)
c) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses.” (NR).
Art. 2º O inciso VI do § 2º do art. 35 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 35. (...)
(...)
§ 2o (...)
(...)
VI - as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;” (NR)
Art. 3º O inciso III do art. 381 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 381. (...)
(...)
III - às mercadorias mencionadas no art. 1º, XX, XXI e XXV a XXVIII, do Anexo 1.3 e no art. 2º do Anexo 1.4 deste Regulamento. (Convênio 100/97)”. (NR)
Art. 4º O art. 4º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar a seguinte redação:
“Art. 4º Constitui crédito presumido do imposto, nas operações internas com gado suíno vivo ou abatido, realizadas pelos estabelecimentos enquadrados no CNAE 0154-7/00, de forma que a carga tributária seja de 0% (zero por cento), sendo o benefício previsto neste artigo utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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