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Amapá

Governo prorroga diversos benefícios fiscais

Decreto 2663/2020

14/08/2020 09:25:39

DECRETO 2.663, DE 13-8-2020
(DO-AP DE 13-8-2020)

BENEFÍCIO FISCAL - Prorrogação

Governo prorroga diversos benefícios fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 28730.0053472020-0 – SEFAZ/AP, e
Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
Considerando, ainda, as disposições dos Convênios ICMS 22, de 03 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2020, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:
I - as disposições do Convênio ICMS 23, de 13 de setembro de 1990, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;
II - Decreto nº 2892, de 14 de setembro de 2001, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências (Convênio ICMS 100/1997);
III - Decreto nº 4872, de 10 de novembro de 2005, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi (Convênio ICMS 38/2001);
IV - o art. 8º, do Decreto nº 3469, de 29 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculos do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100), (Convênios ICMS 113/2006);
V - Decreto nº 2541, de 1º de junho de 2007, que dispõe sobre a isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (Convênio ICMS 10/2007);
VI - Decreto nº 0007, de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista (Convênio ICMS 38/2012).
Art. 2º Ficam convalidadas as operações e prestações ocorridas no período de 1º de maio de 2020 até a data do início de vigência deste Decreto.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador

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