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Rondônia

Governador prorroga prazos de vencimento do ICMS

Decreto 25295/2020

14/08/2020 09:34:23

DECRETO 25.295, DE 13-8-2020
(DO-RO DE 13-8-2020 - EDIÇÃO SUPLEMENTAR)

RECOLHIMENTO - Prorrogação

Governador prorroga prazos de vencimento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, diferencial de alíquotas, previstos no Anexo VIII e lançados com observância ao disposto no inciso X do art. 57 da Parte Geral do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, que “Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.”, com código de receita n° 1.659, para as seguintes datas:
I - do 15° (décimo quinto) dia do mês de agosto de 2020, para 30 de outubro de 2020;
II - do último dia útil do mês de agosto de 2020, para 15 de novembro de 2020;
III - do 15° (décimo quinto) dia do mês de setembro de 2020, para 30 de novembro de 2020;
IV - do último dia útil do mês de setembro de 2020, para 15 de dezembro de 2020;
V - do 15° (décimo quinto) dia do mês de outubro de 2020, para 30 de dezembro de 2020;
VI - do último dia útil do mês de outubro de 2020, para 15 de janeiro de 2021;
VII - do 15° (décimo quinto) dia do mês denovembro de 2020, para 29 de janeiro de 2021;
VIII - do último dia útil do mês de novembro de 2020, para 15 de fevereiro de 2021;
IX - do 15° (décimo quinto) dia do mês de dezembro de 2020, para 26 de fevereiro de 2021; e
X - do penúltimo dia útil do mês de dezembro de 2020, para 15 de março de 2021.
Art. 2°Ficam prorrogados os prazos para pagamento do ICMS devido nas operações com antecipação e encerramento da fase de tributação previstos no inciso II do art. 19 do Anexo VI e lançados com observância ao disposto no inciso X do art. 57 da Parte Geral do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com código de receita n° 1231 e devido por contribuintes optantes pelo regime de tributação aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que “Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis n° 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, da Lei n° 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.”, observado o sublimite ao ICMS, para as seguintes datas:
I - do 15° (décimo quinto) dia do mês de agosto de 2020, para 30 de outubro de 2020;
II - do último dia útil do mês de agosto de 2020, para 15 de novembro de 2020;
III - do 15° (décimo quinto) dia do mês de setembro de 2020, para 30 de novembro de 2020;
IV - do último dia útil do mês de setembro de 2020, para 15 de dezembro de 2020;
V - do 15° (décimo quinto) dia do mês de outubro de 2020, para 30 de dezembro de 2020;
VI - do último dia útil do mês de outubro de 2020, para 15 de janeiro de 2021;
VII - do 15° (décimo quinto) dia do mês denovembro de 2020, para 29 de janeiro de 2021;
VIII - do último dia útil do mês de novembro de 2020, para 15 de fevereiro de 2021;
IX - do 15° (décimo quinto) dia do mês de dezembro de 2020, para 26 de fevereiro de 2021; e
X - do penúltimo dia útil do mês de dezembro de 2020, para 15 de março de 2021.
Art. 3°As prorrogações dos prazos a que se refere este Decreto, não implicam direito à restituição de quantias eventualmente pagas, antes dos novos vencimentos.
Art. 4°As disposições estão em consonância à publicação do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020, que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020.”, bem como com os problemas advindos pela pandemia do Coronavírus, que podem causar dificuldades ao cidadão rondoniense, no cumprimento dos prazos junto à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.
Art. 5°Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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