DESPACHO 171, DE 29-8-2013
(DO-U DE 30-8-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Produto Alimentício
RJ só aplicara a substituição tributária para produtos alimentícios a partir de 1-10-2013
Este Ato informa que o Estado do Rio de Janeiro só aplicara a substituição tributária do ICMS para produtos alimentícios, de que trata o Protocolo ICMS 45 de 5-4-2013, a partir de 1-10-2013. O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto nos incisos II e III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público em atendimento à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de J
aneiro, que o Protocolo ICMS 45/13, de 5 de abril de 2013, abaixo listado somente produzirá seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2013:Protocolo ICMS 45/13 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA