RESOLUÇÃO 663 SEFAZ, DE 29-8-2013
(DO-RJ DE 30-8-2013)
FISCALIZAÇÃO – Normas
Fazenda esclarece sobre o arquivo de processos decorrentes de autos de infração
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, observados os dispositivos legais, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-04/007778/2013, eCONSIDERANDO:- o disposto no art. 43, inciso IV, da Lei Complementar nº 69/90;- que os auditores fiscais podem consultar nos sistemas internos a situação dos autos de infração por ele lavrados;- que as decisões de segunda instância podem ser consultadas no site do Conselho de Contribuintes;- que as decisões de segunda instância podem ser consultadas no site do Conselho de Contribuintes;- que o aprimoramento do auditor fiscal se dá principalmente com o conhecimento que levaram a decisão, em autos de infração por ele lavrados, desfavorável à Fazenda,RESOLVE:Art. 1º O processo decorrente do Auto de Infração, objeto de litígio tributário, somente pode ser arquivado, quando a decisão for, total ou parcialmente, desfavorável à Fazenda, após ciência do Auditor Fiscal da Receita Estadual autuante.Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 2812/97. RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda