LEI 6.519, DE 29-8-2013
(DO-RJ de 30-8-2013)
HOSPITAL – Depósito Prévio
Hospitais devem afixar cartaz informando sobre a proibição de exigência de garantias para internação
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1° - O § único do Art. 1° da Lei n° 3426 de 21 de Junho de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:"§ único - O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico hospitalar fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendiemento médico-hospitalar emergencial, nos termos do Art. 135-A do Decreto-Lei n° 2.848 de 7 de Dezembro de 1940-Código Penal.Art.2° - O art.2° da Lei n° 3426 de 21 de Junho de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 2°- "Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 12653/12, comprovada a exigência de depósito ou caução, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor ao responsável pela internação.Art. 3° - O art.3° da Lei n° 3426 de 21 de Junho de 2000 passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 3°- "O descumprimento do § único do art.1° sujeitará o infrator á multa de 10.000(dez mil) UFIR-RJ.Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. SÉRGIO CABRAL
Governador