CONVÊNIO ICMS 103, DE 30-8-2013
(DO-U DE 2-9-2013)
BASE DE CÁLCULO – Redução
São Paulo poderá reduzir o ICMS para o fornecimento de refeições
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 205ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinteCONVÊNIOCláusula primeira Fica o Estado de São Paulo:I - reincluído nas disposições do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993;II - autorizado a não exigir o crédito tributário de ICMS correspondente ao fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares localizados em seu território, no período de 28 de setembro de 2012 ao início de vigência deste convênio, desde que a tributação do fornecimento da refeição tenha ocorrido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 09/93.Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.