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Mato Grosso

Alteradas regras para verificação de estabelecimento obrigado a controles eletrônicos

Resolução SARP/SEFAZ 2/2013

Foi alterado, com efeitos a partir de 1-9-2013, dispositivo da Resolução 3 SARP/SEFAZ, de 25-5-2010, que especifica o procedimento fiscal aplicável para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico naciona

02/09/2013 11:56:49

RESOLUÇÃO 2 SARP/SEFAZ, DE 30-8-2013
(DO-MT DE 30-8-2013)

FISCALIZAÇÃO - Alteração das Normas

Alteradas regras para verificação de estabelecimento obrigado a controles eletrônicos
Foi alterado, com efeitos a partir de 1-9-2013, dispositivo da Resolução 3 SARP/SEFAZ, de 25-5-2010, que especifica o procedimento fiscal aplicável para verificação de estabelecimento obrigado a EFD, NFe, CTe, PED ou outro controle eletrônico nacional.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de readequar e padronizar procedimentos de constituição de créditos tributários oriundos de lançamento de ofício efetuado em decorrência de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou mediante intercâmbio de informações;
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterado na integra a redação do artigo 1°-A da Resolução n° 03/2010-SARP/SEFAZ, de 25 de maio de 2010, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 1°-A Aplicam-se ainda, as disposições contidas nesta Resolução a qualquer exigência tributária oriunda das demais Unidades da Receita Pública pertencentes a Secretaria de Estado de Fazenda, na hipótese do lançamento de ofício ser efetuado em decorrência de cruzamento de informações mantidas nos bancos de dados fazendários ou mediante intercâmbio de informações.
§ 1° Poderá o Superintendente da respectiva unidade lançadora, prevista no caput deste artigo, solicitar eletronicamente ao Comitê Setorial da Receita, a dispensa da aplicação das disposições estatuídas neste artigo, a qual, caso concedida, poderá ser denegada ou revogada a qualquer momento.
§ 2° O pedido elaborado nos termos do § 1° deste artigo, deverá ser devidamente fundamentado.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública

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