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Santa Catarina

Florianópolis obriga instituições bancárias e similares a tomarem medidas de segurança

Lei 9324/2013

Esta Lei obriga instituições bancárias, bancos populares, caixa-fácil e demais segmentos que operam através de intermediações financeiras a instalar em suas agências e postos de atendimento ao público, tapumes, biombos ou estruturas similares nos cai

03/09/2013 09:26:03

LEI 9.324, DE 29-8-2013
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 2-9-2013)

BANCO - Atendimento ao Público - Município de Florianópolis

Florianópolis obriga instituições bancárias e similares a tomarem medidas de segurança
Esta Lei obriga instituições bancárias, bancos populares, caixa-fácil e demais segmentos que operam através de intermediações financeiras a instalar em suas agências e postos de atendimento ao público, tapumes, biombos ou estruturas similares nos caixas.


Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias, bancos populares, caixa-fácil e demais segmentos que operam através de intermediações financeiras, situadas no município de Florianópolis, obrigados a instalar em suas agências e postos de atendimento ao público: tapumes, biombos ou estruturas similares nos caixas de atendimento pessoal.
Parágrafo único. A instalação dos dispositivos previstos no caput deste artigo terá por finalidade impedir a visualização, por terceiros, das operações financeiras realizadas pelos clientes que estão nos caixas de atendimento pessoal situados no interior das agências.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º O cumprimento do disposto nesta Lei deverá ser efetivado no prazo máximo de cento e oitenta dias, a partir da sua vigência, sob pena de multa diária de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada repartição não instalada.
§ 1º VETADO.
§ 2º A inobservância desta Lei ensejará a lavratura do competente auto de infração, com notificação ao infrator para, no prazo de quinze dias corridos, contados do recebimento ou da publicação, apresentar defesa à autoridade competente, observado o seguinte:
I – a notificação far-se-á ao infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou, ainda, por edital, nas hipóteses de recusa do recebimento da notificação ou não localização do notificado;
II – respondem, também, pelo proprietário, os seus sucessores a qualquer título e o possuidor do estabelecimento;
III – na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, será imposta multa pecuniária pelo PROCOM Municipal;
IV – a defesa prevista no caput deste artigo deverá ser protocolada pelo interessado e será dirigida ao Diretor do PROCOM Municipal; e
V – na reincidência, a multa será aplicada em dobro, progressivamente.
Art. 5º Fica a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCOM) responsável pela fiscalização e aplicação das multas constantes na presente Lei em caso de não cumprimento no prazo determinado no caput do art. 4º desta Lei.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão depositados em contas específicas do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR.
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

ERON GIORDANI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

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