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Minas Gerais

Município altera normas relativas à consevação de elevadores

Lei 10654/2013

De acordo com esta modificação da Lei 7.647, de 23-2-99 (Informativo 08/99), nos elevadores de passageiros, de carga e de grau sobre esteiras, para passageiros (mam-lift), deve ser afixado junto a porta em todos os andares, cartaz indicativo autocola

03/09/2013 09:26:39

LEI 10.654, DE 2-9-2013
(DO-BELO HORIZONTE DE 3-9-2013)

ELEVADOR - Conservação

Município altera normas relativas à consevação de elevadores
De acordo com esta modificação da Lei 7.647, de 23-2-99, nos elevadores de passageiros, de carga e de grau sobre esteiras, para passageiros (mam-lift), deve ser afixado junto a porta em todos os andares, cartaz indicativo autocolante contendo os dizeres especificados.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 6º da Lei nº 7.647, de 23 de fevereiro de 1999, fica acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“§ 3º - Nos aparelhos a que se referem os incisos I, II e VIII do art. 2º, deve ser afixado, em todos os andares, em local visível junto à porta dos elevadores, cartaz indicativo autocolante, com tamanho de 15cm x 21cm (quinze centímetros por vinte e um centímetros), com letras em vermelho e fundo na cor branca, contendo os seguintes dizeres:
‘ELEVADOR INSPECIONADO EM: ___/___/___
ELEVADOR EM CONDIÇÕES DE USO ATÉ: ___/___/___
Lei Municipal nº (inserir o número da lei – com letras em preto)
Nome e endereço completo da empresa e do vistoriante técnico (RT), acompanhados de assinatura, carimbo e CNPJ’”.
“§ 4º - Nos aparelhos a que se referem os incisos I, II e VIII do art. 2º, deve ser afixado, em todos os andares, em local visível junto à porta dos elevadores, placa indicativa permanente, com tamanho de 15 cm x 21 cm (quinze centímetros por vinte e um centímetros), com letras em preto e fundo na cor cinza claro, contendo os seguintes dizeres:
‘Lei Municipal nº (inserir o número da lei)
ANTES DE ENTRAR NO ELEVADOR, VERIFIQUE SE ELE SE ENCONTRA PARADO NESTE ANDAR’”.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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