Espírito Santo
DECRETO 3.375-R, DE 2-9-2013
(DO-ES DE 3-9-2013)
REGULAMENTO - Alteração
Alterados dispositivos referentes aos prazos para pagamento parcelado do imposto
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art.91, III, da Constituição Estadual DECRETA:
Art. 1º – O art. 888 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 888. Os prazos para pagamento parcelado atenderão às disposições que seguem:
................................................
§ 1 º O contribuinte poderá antecipar o pagamento das parcelas vincendas, o qual:
I - fica condicionado à quitação de eventuais parcelas vencidas; e
II – obedecerá à ordem decrescente das parcelas.
.......................................” (NR)
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
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