Simples/IR/Pis-Cofins
        
        INFORMAÇÃO
PESSOAS 
  FÍSICAS
  AUSENTES NO EXTERIOR
  Tributação dos Rendimentos
A Superintendência 
  Regional da Receita Federal – 7ª Região Fiscal, aprovou a 
  seguinte ementa de sua Decisão 70, de 21-3-2000, publicada na página 
  11 do DO-U, Seção 1-E, de 26-7-2000: “Em decorrência 
  da condição de residente no Brasil, o interessado, por não 
  ter declinado o animus definitivo de sua saída deste País, deverá 
  recolher o Imposto de Renda, como tal, na modalidade carnê-leão, 
  incidente sobre os seus rendimentos oriundos do exterior, a princípio 
  referente ao período compreendido entre abril/1998 a dezembro desse mesmo 
  ano e, a seguir sobre aquele iniciado em janeiro/1999 e se estendendo até 
  31-3-1999, perfazendo ambos, os 12 meses a que se encontrar obrigado a assim 
  proceder, em decorrência de dispositivo legal nesse sentido. 
  Ainda, mercê do Acordo para evitar a dupla tributação entre 
  o Brasil e a Índia, lhe é permitida a compensação 
  do imposto lá recolhido, a esse título, sobre tais rendimentos, 
  após a devida conversão desses valores, observadas as normas do 
  referido Acordo e da legislação brasileira.
  Está, igualmente, o interessado, obrigado a apresentar duas Declarações 
  de Ajuste, sendo a primeira referente ao exercício de 1999, abrangendo 
  o período compreendido entre janeiro de 1998 e dezembro de 1998 (ano 
  base de 1998) e a outra, à guisa de Declaração de Saída 
  Definitiva do Brasil, de janeiro de 1999 a abril de 1999, efetuando o pagamento 
  do imposto respectivo, se for o caso, com todos os acréscimos legais 
  cabíveis. E tudo isso ainda sem prejuízo daquelas relativas aos 
  exercícios anteriores, se obrigatórias e não entregues, 
  também sujeitas a todos os acréscimos legais.” 
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