Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
FÍSICAS
AUSENTES NO EXTERIOR
Tributação dos Rendimentos
A Superintendência
Regional da Receita Federal – 7ª Região Fiscal, aprovou a
seguinte ementa de sua Decisão 70, de 21-3-2000, publicada na página
11 do DO-U, Seção 1-E, de 26-7-2000: “Em decorrência
da condição de residente no Brasil, o interessado, por não
ter declinado o animus definitivo de sua saída deste País, deverá
recolher o Imposto de Renda, como tal, na modalidade carnê-leão,
incidente sobre os seus rendimentos oriundos do exterior, a princípio
referente ao período compreendido entre abril/1998 a dezembro desse mesmo
ano e, a seguir sobre aquele iniciado em janeiro/1999 e se estendendo até
31-3-1999, perfazendo ambos, os 12 meses a que se encontrar obrigado a assim
proceder, em decorrência de dispositivo legal nesse sentido.
Ainda, mercê do Acordo para evitar a dupla tributação entre
o Brasil e a Índia, lhe é permitida a compensação
do imposto lá recolhido, a esse título, sobre tais rendimentos,
após a devida conversão desses valores, observadas as normas do
referido Acordo e da legislação brasileira.
Está, igualmente, o interessado, obrigado a apresentar duas Declarações
de Ajuste, sendo a primeira referente ao exercício de 1999, abrangendo
o período compreendido entre janeiro de 1998 e dezembro de 1998 (ano
base de 1998) e a outra, à guisa de Declaração de Saída
Definitiva do Brasil, de janeiro de 1999 a abril de 1999, efetuando o pagamento
do imposto respectivo, se for o caso, com todos os acréscimos legais
cabíveis. E tudo isso ainda sem prejuízo daquelas relativas aos
exercícios anteriores, se obrigatórias e não entregues,
também sujeitas a todos os acréscimos legais.”
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