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Rio de Janeiro

Alterado o tratamento tributário especial para empresas produtoras de pescado processado

Decreto 44365/2013

O Decreto 43.771, de 11-9-2012 (Fascículo 37/2012), que, inicialmente, previa a concessão de crédito presumido do ICMS somente para as saídas interestaduais de pescado processado, realizadas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, é a

03/09/2013 12:20:10

DECRETO 44.365, DE 2-9-2013
(DO-RJ DE 3-9-2013)

PESCADO – Tratamento Fiscal

Alterado o tratamento tributário especial para empresas produtoras de pescado processado
O Decreto 43.771, de 11-9-2012 (Fascículo 37/2012), que, inicialmente, previa a concessão de crédito presumido do ICMS somente para as saídas interestaduais de pescado processado, realizadas por estabelecimento industrial localizado neste Estado, é alterado para que o benefício seja estendido às saídas internas. Aos estabelecimentos industriais também será concedido diferimento do imposto para compras de bens para o ativo fixo e aquisições de matérias-primas, material de embalagem e demais insumos utilizados no processamento do pescado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-11/299/2012, DECRETA:
Art. 1º - O caput do artigo 1º do Decreto nº 43.771, de 11 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída interna ou interestadual com pescado processado, industrializado neste estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em:
I - 2,5% (dois e meio por cento) nos 60 (sessenta) primeiros meses contados a partir do mês seguinte à publicação deste Decreto;
II - 3,0% (três por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período estabelecido no item I deste artigo;
III - 3,5% (três e meio por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período estabelecido no item II deste artigo;
IV - 4,0% (quatro por cento) nos 60 (sessenta) meses seguintes ao período estabelecido no item III deste artigo.
(...).”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SÉRGIO CABRAL

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