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Goiás

Estado altera o limite para concessão de incentivos fiscias vinculados ao Proesporte

Decreto 7980/2013

Este Ato altera o Decreto 4.852, de 22-12-97, incorporando ao regulamento do Código Tributário, os dispositivos da Lei 18.027, de 23-5-2013 ( Fascículo 23/2013) que aumentou para R$ 6.500.000,00 o limite anual de crédito outorgado do ICMS, para as em

03/09/2013 18:26:54

DECRETO 7.980, DE 28-8-2013
(DO-GO - Suplemento DE 28-8-2013)

RCTE - REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

Estado altera o limite para concessão de incentivos fiscias vinculados ao Proesporte
Este Ato altera o Decreto 4.852, de 22-12-97, incorporando ao regulamento do Código Tributário, os dispositivos da Lei 18.027, de 23-5-2013 que aumentou para R$ 6.500.000,00 o limite anual de crédito outorgado do ICMS, para as empresas que apoiarem financeiramente a realização de projetos do Proesporte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013002249, DECRETA:
Art. 1º – O art. 11 do Anexo IX do 
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE–, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
 (art. 87)

Art.11 – ………………………………………………
.......................................................................
XXXVII – ..........................................................
.......................................................................
c) ...................................................................
1. o limite, por ano civil, de R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), para o conjunto das empresas que apoiarem financeiramente projetos do PROESPORTE, observado o limite de R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais) por projeto;
c-1) dependendo da importância e excepcionalidade do projeto para a modalidade esportiva dele objeto e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, o limite estabelecido por projeto poderá ser acrescido de até 40% (quarenta por cento) do limite anual previsto no item 1 da alínea "c";
....................................................................... (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

(Marconi Ferreira Perillo Júnior)

 

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