DECRETO 7.983, DE 28-8-2013
(DO-GO – Suplemento DE 28-8-2013)
RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração
Certidão Negativa de Débito passa a ter validade de 60 dias
Esta alteração do Decreto 4.852, de 22-12-97 – RCTE, aumenta de 30 para 60 dias a validade da certidão negativa, bem como concede crédito outorgado nas operações interestaduais com milho e de ração animal para consumo destinado a industrialização, com vigência até 31-8-2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013003055, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 512 – .......................................................
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§ 2º – A certidão tem validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua expedição.
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"ANEXO IX
(art. 87)
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Art. 12 – ...........................................................
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VIII – para o estabelecimento remetente na operação interestadual com milho destinado à industrialização, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da base de cálculo, observado o seguinte: (
Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, T):
a) fica sujeito ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda;
b) na hipótese da operação interestadual realizada por estabelecimento produtor rural que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação, ficando dispensado do cumprimento das exigências previstas na alínea "a";
c) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no inciso VIII, alínea "b", do art. 9º, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto no caput deste inciso deve ser reduzido para 7,71% (sete inteiros e setenta e um centésimos por cento).
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§ 4º – ...............................................................
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IX – 31 de agosto de 2014, quanto ao inciso VIII.
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§ 6º – O disposto no inciso VIII aplica-se inclusive na operação de saída interestadual destinada à industrialização de ração animal para consumo do adquirente.
........................................................................."(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior)