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Pernambuco

Anúncios de locação ou venda de imóveis deverão constar os valores individualizados

Lei 15056/2013

Deverá ser informado o valor do bem em si, além de todos os outros percentuais ou demais valores incidentes na referida transação, a qualquer título, de forma clara, objetiva e destacada.

04/09/2013 08:42:33

LEI 15.056, DE 3-9-2013
(DO-PE DE 4-9-2013)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Venda ou Locação de Imóveis

Anúncios de locação ou venda de imóveis deverão constar os valores individualizados
Deverá ser informado o valor do bem em si, além de todos os outros percentuais ou demais valores incidentes na referida transação, a qualquer título, de forma clara, objetiva e destacada.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os anúncios de imóveis, seja para venda ou locação, publicados em jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação, obrigados a trazer em seu corpo, os valores individualizados correspondentes ao bem colocado à venda ou locação.
§1º Para efeitos desse artigo, considera-se “corpo” do anúncio o texto onde se encontra a descrição do imóvel, suas características, diferenciais e quaisquer outras informações referentes ao imóvel a ser locado ou vendido.
§2º O responsável pelo anúncio deve informar o valor do bem em si, além de todos os outros percentuais ou demais valores incidentes na referida transação, a qualquer título, de forma clara, objetiva e destacada.
Art. 2º Considera-se imóveis, seja em área urbana ou rural, para efeito desta Lei:
I - qualquer construção seja ela para fins residênciais, comerciais ou industriais, em qualquer estágio da obra;
II – o solo livre de construções, ou com qualquer benfeitoria.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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