Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 86 SRF, DE 22-8-2000
(DO-U DE 23-8-2000)
PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE ISENTO
Normas para Apresentação
Modifica as normas para apresentação da Declaração de Isento 2000. Altera o inciso I, do artigo 7º, da Instrução Normativa 71 SRF, de 5-7-2000 (Informativo 28/2000).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – O inciso I do art. 7º da Instrução Normativa
SRF n.º 71, de 05 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ......................................................................................
I – R$ 2,00, no caso de entrega nas agências de Correios, pela utilização
da Declaração de Isento – Via Postal – Registrada,
ou de R$ 0,50, pela utilização da Declaração de
Isento – Via postal – Simplificada.
......................................................................................”
Art. 2º – Para a apresentação da Declaração
de Isento, além do número do CPF e da data de nascimento, é
obrigatória a informação do número de inscrição
do título eleitoral, salvo os casos de dispensa previstos na legislação
eleitoral, os quais deverão ser encaminhados para uma unidade da Secretaria
da Receita Federal.
Art. 3º – Estão dispensados de apresentar a Declaração
de Isento – 2000:
a) o cônjuge cujo número de inscrição no CPF houver
sido informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício
de 2000apresentada em conjunto com o cônjuge parceiro;
b) a pessoa física que houver se inscrito no CPF no ano de 2000.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (EVERARDO MACIEL)
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