Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 86 SRF, DE 22-8-2000
  (DO-U DE 23-8-2000)
PESSOAS 
  FÍSICAS
  DECLARAÇÃO DE ISENTO
  Normas para Apresentação
Modifica as normas para apresentação da Declaração de Isento 2000. Altera o inciso I, do artigo 7º, da Instrução Normativa 71 SRF, de 5-7-2000 (Informativo 28/2000).
O SECRETÁRIO 
  DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições, RESOLVE:
  Art. 1º – O inciso I do art. 7º da Instrução Normativa 
  SRF n.º 71, de 05 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 7º – ......................................................................................
  I – R$ 2,00, no caso de entrega nas agências de Correios, pela utilização 
  da Declaração de Isento – Via Postal – Registrada, 
  ou de R$ 0,50, pela utilização da Declaração de 
  Isento – Via postal – Simplificada.
  ......................................................................................”
  Art. 2º – Para a apresentação da Declaração 
  de Isento, além do número do CPF e da data de nascimento, é 
  obrigatória a informação do número de inscrição 
  do título eleitoral, salvo os casos de dispensa previstos na legislação 
  eleitoral, os quais deverão ser encaminhados para uma unidade da Secretaria 
  da Receita Federal.
  Art. 3º – Estão dispensados de apresentar a Declaração 
  de Isento – 2000:
  a) o cônjuge cujo número de inscrição no CPF houver 
  sido informado na Declaração de Ajuste Anual do exercício 
  de 2000apresentada em conjunto com o cônjuge parceiro;
  b) a pessoa física que houver se inscrito no CPF no ano de 2000.
  Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na 
  data de sua publicação. (EVERARDO MACIEL) 
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