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Teresina estabelece condições para a concessão de benefícios fiscais

Lei 4433/2013

Esta Lei estabelece normas que condicionam às empresas que vierem a requerer a concessão de benefícios e incentivos fiscais a estabelecer reserva de, no mínimo, 3% de vagas laborais aos egressos graduados nas Comunidades Terapêuticas.

04/09/2013 13:16:43

LEI 4.433, DE 22-8-2013
(DO-TERESINA DE 30-8-2013)

INCENTIVO FISCAL - Concessão - Município de Teresina

Teresina estabelece condições para a concessão de benefícios fiscais
Esta Lei estabelece normas que condicionam às empresas que vierem a requerer a concessão de benefícios e incentivos fiscais a estabelecer reserva de, no mínimo, 3% de vagas laborais aos egressos graduados nas Comunidades Terapêuticas.


O PREFEITO MUNICIPAL DE TERE- SINA, Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas que condicionam às empresas que vierem a requerer a concessão de benefícios e incentivos fiscais a estabelecer reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) de vagas laborais aos egressos graduados nas Comunidades Terapêuticas de Teresina, como programa de promoção e reinserção social e econômica do município.
§ 1º Considera-se Comunidade Terapêutica, para fins desta Lei, a organização filantrópica, solidária, democrática e igualitária, reconhecida legalmente de utilidade pública, que tenha por finalidade a recuperação, reabilitação e reinserção social de pessoas com dependência química.
§ 2º Para inclusão no programa laboral a que se destina a presente Lei, as Comunidades Terapêuticas deverão manter convênio com a Administração Pública Municipal.
Art. 2º A empresa que requerer benefícios e incentivos fiscais do município, na forma da Lei, deverá informar ao órgão municipal competente a cerca da quantidade de funcionários e a possibilidade de vagas de acordo com o percentual estabelecido para o regular preenchimento.
Parágrafo único. A concessão e a fruição dos benefícios e incentivos fiscais serão revogados sempre que a empresa beneficiária deixar de cumprir as condições previstas em norma, nos termos do art. 18, da Lei Municipal nº 2.528, de 23 de maio de 1997, com alterações posteriores.
Art. 3º O compartilhamento de responsabilidades dos setores público e privado, para a consecução dos objetivos desta norma, cumpre com a finalidade de contribuir com a reinserção no mercado de trabalho do egresso graduado das Comunidades Terapêuticas do Município, na forma que preceitua o art. 24, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 4º Para os fins de contratação, o egresso graduado deverá:
I – comprovar a graduação por certificado ou declaração, pelo órgão responsável;
II – cumprir rigorosamente a legislação trabalhista e as normas estabelecidas pela empresa;
III - atender aos requisitos profissionais na ocupação do cargo;
IV – residir e ter sido graduado no município.
Parágrafo único. O egresso graduado nas Comunidades Terapêuticas que responda judicialmente por prática de infração penal, esteja cumprindo pena privativa de liberdade ou submetido a medida de segurança, não poderá ser indicado para contratação nas vagas destinadas por esta Lei.
Art. 5º A empresa, beneficiada anteriormente à vigência desta Lei, ficará obrigada a cumprir o percentual no ato da renovação da concessão dos benefícios e incentivos fiscais com o município.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina

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